Uma moradora do litoral norte do Espírito Santo foi condenada por difamação após publicar postagens ofensivas ao ex-marido e a atual companheira dele em rede social. A juíza responsável pelo caso concluiu que a conduta consiste na prática da difamação, agravada pela propagação pelo sistema virtual da internet, e acolheu a ação penal movida contra a ré.
A magistrada explicou que a difamação ocorre sempre que se imputa um fato determinado a alguém. Esse fato imputado não é criminoso, mas contém carga negativa para ter a desonra como consequência. Dessa forma, não importa se o fato é falso ou verdadeiro, mas se a ofensa atinge a integridade moral da pessoa, impõe-se a acolhida da persecução penal para o caso.
Neste caso, a juíza entendeu que: “as expressões constantes na postagem, confessadas em juízo, ultrapassaram o limite da mera crítica, extravasando o direito de livre expressão. Dessa forma, ainda que sejam verdadeiros os fatos imputados às vítimas nas postagens, o reforço de ideias, que maculam a reputação, como no caso em voga, deve ser proibido pela lei penal”.
Assim, diante dos fatos, a requerida foi condenada a 03 meses de detenção e 20 dias-multa, em pena que foi elevada para 04 meses de detenção e 30 dias-multa, porque o crime de difamação foi praticado por rede social, ou seja, meio que facilitou a sua divulgação. O regime fixado foi o aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito.
Fonte: TJES