Vítima de difamação nas redes sociais deve ser indenizada em R$ 3 mil reais, por danos morais. A decisão é do juiz Igor Caminha Jorge, da comarca de Alvarães, no interior do Amazonas. Na ação, a autora narrou que a ofensora a envolveu em uma publicação no Facebook, com a intenção de humilhá-la e expô-la ao ridículo, para se tornar alvo de comentários na cidade pequena.
Na decisão, o juiz confirmou liminar que determinou a retirada das publicações da internet e proibiu a acusada de fazer novas publicações com conteúdo ofensivo, depreciativo ou desabonador, mesmo que de forma indireta, contra a parte autora.
Além disso, o magistrado condenou a acusada por revelia, pois mesmo depois ser intimada para audiência de conciliação, a acusada não se manifestou. Diante disso, o juiz considerou que os fatos apontados na inicial deveriam ser considerados verdadeiros, pois a parte autora comprovou, minimamente, a veiculação de diversas publicações em rede social, com cunho difamatório e com comentários de terceiros.
O magistrado destacou que as postagens tinham cunho pejorativo contra a pessoa da autora, e observou que a veiculação de ofensas pessoais em rede social consubstancia afronta ao direito da personalidade (honra subjetiva), suficiente para ensejar o dever de indenizar.
“A liberdade de expressão não é um direito absoluto, portanto todos são livres para falar o que bem entenderem, entretanto, isso não significa que a parte que falou ficará isenta de responsabilidade pelos danos que suas afirmações causarem”, concluiu o juiz.