O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou em exame de recurso de apelação do Ministério Público contra absolvição de Franscismara Lisboa, por tráfico ilícito de entorpecentes, que ‘o simples fato de a ré ter conhecimento do envolvimento de seu companheiro com o tráfico não a tornaria, automaticamente, culpada por este delito’. A acusada foi absolvida em primeira instância por não haver provas contundentes de sua participação no crime. Houve anemia probatória em face da acusada ante a circunstância, inclusive, de que a polícia, após entrada na residência dos suspeitos, não encontraram drogas a mais e além da quantidade com a qual o marido da acusada foi surpreendido.
A tese da acusação consistiu em obter o reconhecimento de que a ré sabia do envolvimento do marido com o tráfico, bem como de haver notícias de sua participação na traficância, porém, como firmou o relator, estas circunstâncias não seriam, como não foram bastantes para a edição de um decreto condenatório, que exige prova da existência do crime e de sua autoria. Sem a certeza, se impõe a absolvição, firmou o julgado.
‘Para a emissão de decreto condenatório exige-se a comprovação cabal da materialidade e autoria do delito,. eis que, diante da existência de incertezas relevantes acerca de tais aspectos, a duvida deverá ser resolvida em benefício do acusado, aplicando o princípio do in dubio pro reo’, registrou-se. A instrução criminal não revelou, em desfavor da acusada, elementos sólidos que impusessem uma condenação.
No recurso, o Ministério Público havia sustentado que a acusada e o companheiro haviam cometido o crime de tráfico ilícito de drogas que se revelou após patrulhamento ofensivo da policia e os suspeitos foram presos. A prisão ocorreu somente porque o motoqueiro perdeu o controle do veículo, que ocorreu após a desobediência à ordem de parada da polícia. Com o marido da acusada foram encontradas as drogas.
Processo nº 0000216-74.2019.8.04.4700
Leia o acórdão:
Processo: 0000216-74.2019.8.04.4700 – Apelação Criminal. Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes. Revisor: Cezar Luiz Bandiera. EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS DENUNCIADOS. APELAÇÃO 1. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. FRAGILIDADE DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA. PLEITO DE RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS GARANTIDA NA SENTENÇA. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REFORMA DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.