A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de mulher que agrediu uma caixa de supermercado a indenizá-la por danos morais. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da data dos acontecimentos. A decisão de origem é da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia.
Segundo os autos, em abril de 2017, a funcionária do estabelecimento se dirigiu a um posto de combustíveis próximo ao supermercado para trocar cédulas de dinheiro. No local, o dono do posto puxou o cordão do abrigo que a mulher vestia, cena presenciada pela esposa do empresário.
A situação foi interpretada como um flerte e fez com que a esposa se dirigisse até o supermercado, onde começou a agredir a funcionária na frente de outros colaboradores e de clientes, com ataques físicos e verbais. Câmeras de segurança do supermercado registraram toda a ação. A agressora precisou ser retirada do local por terceiros, e a vítima retornou para sua função no caixa. No dia seguinte aos fatos, a funcionária foi demitida.
Em recurso de apelação, a ré argumenta que inexiste dano moral no caso, devido ao fato de “que a autora agiu contrária à lei, interferindo no casamento da apelante, dando causa às agressões de que se diz vítima”. A tese defensiva cita o art. 1.513 do Código Civil, que menciona ser defeso interferir na comunhão de vida instituída pela família, ao argumento de que a autora flertava com o marido da ré.
No entendimento do desembargador relator da matéria, a interpretação do artigo citado é equivocada. “Caso contrário, se admitiria que toda traição conjugal seria um ilícito civil, existindo um direito à fidelidade que, toda vez que violado, permitiria uma reação em defesa do casamento. Tal conjunção é deveras arcaica e não cabe na sociedade atual, que caminha para garantir a liberdade do indivíduo, ainda que dentro da existência de um contrato de união.”
O magistrado destacou que os fatos geraram comentários negativos a respeito da postura da autora, como se verifica nos depoimentos das testemunhas de defesa, “que inclusive mencionam que ela estaria ‘se fresquiando’ para o dono do posto, atacando diretamente a sua moral perante a sociedade local”. Não houve reparos na sentença de 1º grau. A decisão foi unânime.
(Apelação n. 0301795-72.2017.8.24.0019/SC).