O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais, não é absoluto, haja vista que encontra limitações em normas legítimas que visam à disciplina e à segurança dos estabelecimentos prisionais.
Com essa disposição, decisão do Colegiado da 1ª Câmara Criminal do Amazonas, com voto da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, julgou improcedente o pedido de autorização de visita formulado por um preso, sob o argumento de que sua companheira cumpre pena aplicada em ação penal diversa.
Ao negar o recurso defensivo, a Desembargadora, no relato dos autos, disse que o parágrafo único do artigo 41, da Lei de Execuções Penais, estabelece que o direito de receber visitas de companheiras pode ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
“É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que referido direito do apenado, muito embora relevante para o processo de reinserção do preso à sociedade e imprescindível para a manutenção dos seus laços familiares, não possui natureza absoluta e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios”.
No caso examinado o Juízo de Execução optou por manter a restrição à visita da companheira do recorrente, embasando-se nas particularidades do caso e nas disposições contidas no anexo II, artigo 5°, §6º, da Portaria Interna n° 002/2023-GABINETE/SEAP, cujo teor veda o cadastro de visitantes cumprindo pena privativa de liberdade ou privativa de direitos. A decisão foi mantida.
Processo n.
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Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho | |||
Comarca: Manaus | |||
Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal | |||
Data do julgamento: 07/02/2024 | |||
Data de publicação: 07/02/2024 | |||
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU DIREITO DE VISITA AO APENADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RESTRIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NATUREZA NÃO ABSOLUTA DO DIREITO DE VISITAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. COMPANHEIRA CUMPRINDO PENA DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. ÓBICE NO ART. 5°, §6º, DA PORTARIA INTERNA N° 002/2023- GABINETE/SEAP. PODER DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE PRISIONAL. ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA POR PARTE DO AGRAVANTE. RESTRIÇÃO PAUTADA NA SEGURANÇA PRISIONAL E NA RESSOCIALIZAÇÃO DO RECLUSO. REFORMA INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
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