As Câmaras Reunidas do Tribunal do Amazonas não aceitaram um pedido de revisão criminal realizado por uma mulher cuja condenação, com trânsito em julgado, foi lançada por se acolher a ação do Ministério Público cuja denúncia imputou a prática de estupro de vulnerável do enteado, fato que ocorreu entre os anos de 2012/2016, segundo o relatado nos autos. Na época, a vítima, menor de 3 anos de idade, ficava com a agressora, que vivia como companheira da mãe do garoto.
Para a Desembargadora Luíza Cristina Nascimento Marques, do TJAM, a defesa apenas insistiu na tese de absolvição e na fragilidade do conteúdo probatório para a condenação, sem, no entanto, apresentar prova nova testemunhal ou documental, descoberta após a sentença, para amparar suas alegações. Prevaleceu a acusação de que o menor fora vítima de agressão sexual, com a prática de atos libidionosos na ocasião em que recebia os banhos diários da acusada. Manteve-se a pena aplicada em 20 anos de reclusão em regime inicial fechado.
Para os Desembargadores, o pedido de revisão criminal repetiu os mesmos argumentos que foram analisados por ocasião do recurso de apelação, sem que fossem capazes de derrubar a condenação sofrida em primeira instância. O propósito, firmou-se, foi o de usar a ação de revisão criminal como um segundo recurso, o que não é admissível.
“É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe “revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP”
Processo: 000325-16.2023.8.04.0000
Leia a ementa:
Revisão Criminal / Crime / Contravenção contra Criança / AdolescenteRelator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa MarquesComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 11/12/2023Data de publicação: 11/12/2023Ementa: REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DO ART. 621, III, DO CPP – SEM INDICAÇÃO DA PROVA NOVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA – REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE – UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.