Decorre da Constituição Federal que a honra é direito fundamental. Aquele que se sentir ofendido tem o direito de pedir a reparação dos danos. Com essa disposição, a Justiça do Amazonas mantém jurisprudência quanto à proteção a honra e a imagem da pessoa vítima de ofensas morais com gravames revelados dentro de uma relação processual.
Imputar, pejorativamente, à ex-mulher, separada do falecido marido, o fato de que após o divórcio ficou na condição de amante, fazendo registro do fato em autos que apuram partilha de bens é gravame que atinge à dignidade do ofendido. Com essa disposição, a Justiça do Amazonas condenou a ofensora a indenizar a autora em R$ 3 mil a titulo de danos morais. Foi Relator o Juiz Paulo Fernando de Brito Feitoza.
Toda conduta que interfere nos direitos fundamentais da pessoa humana a ponto de causar prejuízos de ordem moral, deve não só ser prontamente repelida como imposto ao responsável a obrigação de reparar pecuniariamente os malefícios resultantes, independentemente de comprovação, porque presumíveis, fixou o acórdão.
“Embora o fato tenha sido praticado no bojo de um processo judicial que tramita em segredo de Justiça, resta caracterizado a ilicitude do ato e sua aptidão para causar os danos morais alegados, na medida que a parte não goza de imunidade quanto ao dever de reparação civil pelos excessos e abusos que venha a praticar em suas manifestações processuais quando estas representam afronta a honra e a dignidade de qualquer pessoa envolvida no processo”
07XXXX1.XXXX.8.04.00XX
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MoralRelator(a): Paulo Fernando de Britto FeitozaComarca: ManausÓrgão julgador: 1ª Turma RecursalEmenta: E M E N T A: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO POR SER CHAMADA DE AMANTE EM PROCESSO JUDICIAL. OFENSAS COMPROVADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DA RÉ/RECORRIDA DE QUE A AUTORA/RECORRENTE ERA AMANTE DE SEU EX MARIDO. EXISTÊNCIA DE EFETIVA VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, DENTRO DA ESFERA DO RAZOÁVEL E DO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO