A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura definiu em voto condutor no TJAM que não pode a empresa de ônibus Eucatur se furtar ao desembolso de indenização por acidente de trânsito provocado por motorista do coletivo que, na direção do veículo, deu causa a que o pneu dianteiro do ônibus tenha provocado lesão ao pé de pessoa que aguardava o coletivo junto ao meio fio da parada de ônibus. A vítima se encontrava sentada na calçada do terminal 03, em Manaus, quando a conduta irregular do motorista, trafegando de forma imprudente, acabou proporcionando o acidente, tendo como resultado a ofensa física no pé da autora Renata Santos.
No juízo de primeiro grau a autora demonstrou que ao esperar o ônibus, em Manaus, acabou sendo lesionada no pé quando esteve sentada na calçada do Terminal 03, fato que se deu porque o pneu dianteiro direito do coletivo, por meio de manobra imprudente do motorista, atingiu diretamente o pé esquerdo da vítima, que restou, assim, com lesões corporais.
A empresa havia alegado no processo que houve culpa exclusiva da vítima, pois, no dia do acidente a mesma se achava sentada em via pública, com seu pé na pista de rolamento, opondo-se, assim, à indenização por danos morais, além de que teria prestado toda assistência à mesma por ocasião do evento.
O julgado firmou que, quanto a circunstância de que a vítima estivesse na parada de ônibus, não haveria como elidir a responsabilidade da empresa, pois se estaria diante de um acidente de consumo, sendo atingido um consumidor por equiparação – consumidor bystander- não sendo necessário que consumidores, usuários do serviço, também tenham sido conjuntamente vitimados. Foi reconhecida também a responsabilidade solidária da seguradora. A tese de excludente de culpa imposta por lei à ré não restou demonstrada.
Processo nº 0603678-32.2013.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível nº 0603678-32.2013.8.04.0001. Recorrente: Eucatur Empresa União Cascável. Recorrido: Renata Santos. EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PNEU DIANTEIRO DIREITO DE ÔNIBUS ATINGIU O PÉ ESQUERDO DE PESSOA QUE AGUARDAVA JUNTO AO MEIO FIO DA PARADA DE ÔNIBUS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL INEQUÍVOCO. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DO DANO MORAL. EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. ENUNCIADO N. 537 DA SÚMULA DO STJ. SUSPENSÃO DE JUROS E CORREÇÃO DESCABIDA NESTE MOMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS