O Traficante ocasional, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, pode ser beneficiado pela minorante descrita no § 4º do Artigo 33 da Lei 11.343/2006, onde se prevê a figura do tráfico privilegiado. Essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça, por sua Quinta Turma, em Agravo Regimental, que decidiu que sabendo o agente que está a serviço de grupo criminoso, voltado ao tráfico internacional de drogas , não há óbice a que seja beneficiado por redução da pena, que no caso, foi diminuída em 1/6 do montante aplicado. Foi relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Na causa, ficou demonstrado que o réu transportava quase 3 kg de cocaína, para o exterior, na condição de mula, concluindo-se que fora uma situação excepcional em que o condenado preencheu, cumulativamente, todos os requisitos legais descritos no diploma legal repreensor das substâncias entorpecentes.
Demonstrou-se nos autos julgados que o condenado esteve a serviço de organização criminosa de forma eventual e esporádica, na função de “mula”, transportando droga para o exterior em claro contexto de que o agente esteve a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas.
Segundo a decisão, o legislador, ao editar a Lei 11.3443/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, impondo-se que a visão jurídica do aplicador da pena venha a ser voltada, ante as circunstâncias, por uma menor reprovabilidade na conduta, e, por consequência, um tratamento penal mais benéfico.