Embora não possua personalidade jurídica própria, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para atuar na defesa das ações promovidas que estejam no âmbito de suas funções constitucionais.
Esse foi o entendimento do juízo da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reconhecer a legitimidade do Ministério Público do Trabalho em figurar no polo passivo de ação revisional de ação civil pública por ele ajuizada.
Na decisão questionada, o tribunal regional entendeu que o MPT é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação civil pública ajuizada por ele. O entendimento foi que a ação revisional deveria ser ajuizada contra a União, pessoa jurídica de direito público, a qual o órgão do Ministério Público do Trabalho é pertencente e vinculado.
Ao analisar o caso, a relatora da matéria, ministra Liana Chaib, explicou que por falta de previsão legal, a tese que sempre prevaleceu foi de que pelo MPT integrar a União, as ações derivadas em que o órgão for demandado por sua atuação deveriam ser defendidas pela Advocacia Geral da União.
A magistrada, contudo, tem entendimento diverso. “Todavia, no tocante à atuação jurisdicional do Ministério Público do Trabalho, a melhor exegese que se extrai do artigo 129 da CF/88 é aquela que confere a máxima efetividade e concordância prática do comando constitucional relativo às suas funções institucionais, entendendo-se como a “defesa” da ordem jurídica sob as perspectivas do polo ativo e do polo passivo”, pontuou.
A ministra sustentou que o MPT possui legitimidade para figurar no polo passivo em todas as ações provocadas por sua atuação na proteção da ordem jurídica e dos direitos coletivos da sociedade. O entendimento foi unânime.
Processo TST-RR-10503-78.2021.5.03.0085
Com informações do Conjur