O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio de sua Coordenadoria de Recursos Criminais (CRCrim), ingressou com um agravo regimental contra uma decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a suspensão da execução provisória da pena e a consequente soltura de José Natalício Rufino, condenado a 18 anos e seis meses de prisão pelo feminicídio de sua ex-companheira.
José Natalício não compareceu ao julgamento. Ele ficou preso preventivamente por três anos e cinco meses, mas foi solto em março deste ano. Depois do resultado do júri, o Juiz decretou a expedição do mandado de prisão e o réu se entregou. Ele deveria iniciar o cumprimento provisório (antes do trânsito em julgado) da sentença em regime inicial fechado, sem direito aos benefícios legais.
No entanto, o réu ingressou com um habeas corpus com pedido liminar no STJ. O relator do pedido, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu não conhecer do habeas corpus, todavia concedeu a ordem, de ofício, “para afastar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado do decreto condenatório, mediante o reestabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas anteriormente pelo Juízo de primeiro grau”.
A Coordenadoria de Recursos Criminais do MPSC, então, ingressou com o agravo regimental, assinado pelo Coordenador-Adjunto da CRCrim, Fernando Linhares da Silva Júnior, pedindo a reconsideração da decisão monocrática do STJ.
O Ministério Público destaca que o Congresso Nacional, por meio da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), incorporou expressamente a possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri quando igual ou superior a 15 anos de reclusão.
“De acordo com a lógica inaugurada pelo legislador, nas sentenças proferidas pelo Tribunal do Júri, o acusado somente será recolhido à prisão caso presentes os requisitos da prisão preventiva, ressalvada a hipótese de reprimenda corporal igual ou superior a 15 anos de reclusão a qual, independentemente de tais pressupostos, deverá ser executada imediatamente”, sustenta a CRCrim.
Acrescenta, ainda, que vai no mesmo sentido o § 4º do art. 492 do Código de Processo penal (CPP), segundo o qual não terá efeito suspensivo a apelação manejada em face de decisão condenatória do Tribunal do Júri que tenha fixado reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão.
“Portanto, segundo a atual redação do CPP, a regra passa a ser a ausência de efeito suspensivo à apelação criminal imposta contra sentença condenatória imposta pelo Tribunal do Júri à reprimenda fixada a partir de 15 anos de reclusão”, completa.
O Ministério Público levou aos autos, ainda, além de uma série de julgados que corroboram sua tese, que a questão relativa à execução imediata das condenações emanadas pelo Tribunal do Júri, à luz do art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, está afetada ao rito de repercussão geral (Tema n. 1.068/STF – Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC).
A respeito disso, não se pode desconsiderar que o recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina voltou ao Plenário Virtual recentemente, até o pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes – que levará a discussão a ser reiniciada em julgamento presencial.
Na votação no formato virtual se formou a maioria, com seis votos, pelo provimento do recurso extraordinário do MPSC, favoráveis à execução imediata da condenação decretada pelos jurados. A única questão ainda não definida se limitava à possibilidade da execução imediata de qualquer pena ou apenas daquelas fixadas acima de 15 anos.
“O que se tem, portanto, é que a maioria do STF já apresentou voto no sentido de que, em casos como o presente, em que ao réu foi imposta pena superior a 15 anos, possível a imediata execução da pena. E a respeito, em que pese a ausência de julgamento definitivo do Tema, há, inegavelmente, uma forte tendência pela declaração da constitucionalidade da execução provisória das condenações irrogadas pelo Conselho de Sentença”, conclui o Ministério Público.
Assim, o MPSC requer o conhecimento e provimento do agravo regimental pela Quinta Turma do STJ para restabelecer o acórdão proferido do TJSC e, consequentemente, a execução imediata da condenação imposta ao réu pelo Tribunal do Júri. O recurso do MPSC ainda não foi apreciado pelo STJ. (Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 869.643/SC).
O caso
O crime chocou Blumenau e principalmente o bairro Nova Esperança, porque a vítima, Bernardete Libardo, era ativista dos movimentos sociais da cidade e, quando morreu, presidia a associação de moradores do bairro. No momento em que foi atacada pelo ex-namorado, Bernadete estava confeccionando a decoração da festa de Halloween do bairro.
Após o fim do relacionamento, ele passou a perseguir a ex-namorada e a matou com golpes de faca. O crime chocou a cidade porque a vítima era conhecida por sua atuação como líder comunitária. A Promotora de Justiça Lara Zapellini Souza e Promotor de Justiça Odair Tramontin representaram o MPSC no julgamento.
José Natalício Rufino foi condenado a 18 anos e seis meses de reclusão por homicídio triplamente qualificado. O júri reconheceu a materialidade dos fatos, confirmou a autoria do crime, rejeitou a tese de absolvição e reconheceu as qualificadoras de motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio.
Com informações do MPSC