Em embargos de declaração enviados ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (7), o procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu a limitação dos efeitos temporais de tese fixada pela Corte. Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 629.647, em outubro de 2022, o STF definiu que é indispensável a participação dos sindicatos nas ações civis públicas (ACPs) propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para invalidar a contratação irregular de pessoal em empresa estatal. O processo teve repercussão geral reconhecida, sob o tema 1.004. De acordo com Aras, a tese fixada foi omissa em relação aos efeitos da decisão sobre a Administração pública, o que pode gerar insegurança jurídica. O pedido do PGR é para que o entendimento do STF seja aplicado apenas em julgamentos futuros.
O caso analisado pelo Supremo teve início a partir de uma ação civil pública, apresentada em 2003 pelo MPT, que pedia o afastamento dos trabalhadores contratados sem concurso pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (Caer). Após a homologação do acordo, que resultou na dispensa de 400 empregados, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima (Stiurr) apresentou ação rescisória com o objetivo de anular o acordo celebrado. Para isso, argumentou que o sindicato não foi citado no processo, o que violaria o direito de defesa dos trabalhadores. A ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), e o recurso ordinário foi desprovido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o entendimento de que a participação na ação civil pública de todas as pessoas afetadas não é obrigatória, é meramente facultativa. O Stiurr recorreu ao STF, que entendeu não caber a citação de cada empregado, no entanto, por se tratar de processo coletivo, definiu que os interesses dos empregados devem ser defendidos e representados pelo sindicato.
O julgamento do caso, segundo o PGR, alterou substancialmente a jurisprudência do STF e do TST, uma vez que se passou a exigir a integração do sindicato. Aras alertou para o fato de que a manutenção da tese fixada, sem a modulação de efeitos e sem a preservação das decisões judiciais já proferidas em processos semelhantes, oferece grave risco à segurança jurídica. Explica que a Administração pública em geral já efetivou diversas dispensas com base no entendimento então vigente e, se o STF não definir que a tese vale somente para casos futuros, poderá onerar o erário com custos de reintegrações. Além disso, para o PGR, esse risco é evidenciado tanto pela provável inexistência de vagas a serem providas em caso de reintegração, quanto pela ausência de capacidade orçamentária para absorver esta despesa e pagar os valores devidos em razão da demissão invalidada. Esses fatores exigiriam reorganização administrativa e financeiro-orçamentária, especialmente, se já tiverem sido realizados os concursos públicos, nomeados e empossados os aprovados.
“Logo, se mantida a ausência de fixação de modulação temporal para aplicar efeitos futuros à tese fixada, estar-se-á diante de indesejada insegurança jurídica e deletérios impactos sociais, conforme comprova o número de ações civis públicas similares ajuizadas pelo MPT e julgadas sem a participação – que somente a partir de agora se tornou indispensável e/ou obrigatória – dos sindicatos representativos dos empregados”, reforça Aras, ao citar que entre 1989 e 2022 foram cadastradas 1.002 ações sobre esse tema. O PGR também chama a atenção para o fato de que apesar de a decisão do STF ser restrita às ações civis públicas ajuizadas pelo MPT, a tese fixada pode abrir caminho para a alteração jurisprudencial relativa ao mesmo tipo de ação iniciada por outros ramos ministeriais, como o Ministério Público Federal, aumentando, assim, a litigiosidade e pedidos de desconstituição de julgamentos.
Aras pede que seja mantido para causas passadas o entendimento do acórdão do TST. De acordo com o PGR, a jurisprudência consolidada naquele Tribunal – que de acordo com entendimento do STF figurava como Corte definitiva para apreciação do tema – afastava a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário (participação obrigatória de todos os envolvidos), seja com os empregados diretamente, seja com o sindicato que os representa. Com informações do MPF