O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo provimento do agravo para que seja conhecido e provido o Recurso Extraordinário 1.337.668/DF, interposto pela mesa diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), contra ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo governador do DF e julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A ADI questiona a Lei Distrital 6.603/2020, que proíbe o corte da prestação de serviços de energia elétrica, telefonia, água e esgoto por atraso no pagamento das faturas durante a pandemia de covid-19.
Na ação, o governador alegou a incidência de vício de inconstitucionalidade formal e material, respectivamente, pelo fato de ser de competência privativa da União legislar sobre os serviços de energia elétrica e telefonia, e por violação ao princípio federativo e competência material exclusiva da União na exploração de serviços de telefonia e energia elétrica, conforme previsto no art. 21, XI e XII, b, da Constituição Federal e art. 2º da Lei Orgânica do DF.
A mesa diretora alega que o Plenário da Suprema Corte, em recente julgamento da ADI 6.432/RR, decidiu que as “normas estaduais que veiculam proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança e pagamentos dos débitos e exigibilidade de multa e juros moratórios, limitadas ao tempo da vigência do plano de contingência, em decorrência da pandemia de covid-19” são constitucionais, pois tratam, essencialmente, sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e de saúde pública. Além disso, alega que no entendimento da Corte, é concorrente a competência da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre consumo e proteção à saúde pública, nos termos dos incisos V e XII do art. 24 da Constituição da República.
A CLDF relembrou, ainda, que, em manifestação referente à mesma ADI, o procurador-geral da República afirmou que “a manutenção do fornecimento de serviços essenciais como energia elétrica, água e coleta de esgoto, é fundamental para possibilitar a adoção de medidas de mitigação da propagação do novo coronavírus, evitando a exposição de parcelas ainda maiores da população à doença”. Foi citado, ainda, que o PGR salientou ser perceptível “a intenção das normas estaduais impugnadas em adotar medidas visando também à proteção da saúde pública, matéria esta de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, da Carta Federal)”.
Desta forma, para a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, que assina o parecer do MPF, o agravo da mesa diretora atende aos pressupostos recursais necessários ao seu conhecimento, estando em conformidade com a jurisprudência do STF. Por essa razão, o órgão ministerial manifesta-se pelo provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso extraordinário.
Fonte: Asscom MPF