O Ministério Público Federal (MPF) se posicionou contra o requerimento de suspensão nacional de todos os processos em tramitação que discutem a possibilidade de realização de novo júri quando a absolvição do réu for contrária à prova dos autos. O posicionamento do MPF ao Supremo Tribunal Federal (STF) se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.225.185/MG, movido pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), requerendo a anulação, por tribunal de segunda instância, de veredito absolutório do júri fundado no quesito genérico e contrário às provas dos autos. O recurso do MPMG foi submetido à Sistemática da Repercussão Geral e aguarda julgamento pelo STF.
Na manifestação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumenta que não foram apontados, no requerimento de suspensão, eventuais processos em curso nos quais esteja demonstrado concretamente prejuízo à liberdade individual, ao devido processo legal e à segurança jurídica. “A determinação de suspensão nacional dos processos exige a demonstração concreta da existência de prejuízo, tudo para que sejam adequadamente garantidas a segurança jurídica e a própria efetividade da persecução penal”.
Segundo a PGR, embora seja facultado ao relator determinar o sobrestamento dos processos correlatos e modular seus efeitos, é essencial essa demonstração de prejuízos concretos, já que a decisão do relator deve igualmente considerar “os riscos decorrentes de eventual deferimento da medida, sobretudo, os relacionados à mora na tramitação e na conclusão dos processos criminais, à luz da duração razoável do processo e do direito à verdade e à memória das vítimas e familiares”.
Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, “o Tribunal do Júri há de ser entendido como um órgão de dupla destinação protetiva, voltado tanto à tutela do direito do réu de buscar defender-se junto a seus pares, quanto à garantia do direito da comunidade de julgar os crimes contra a vida, ante o malferimento de bem jurídico de excepcional relevo”.
O PGR sustenta que há ainda dois outros fatores que contribuem para o indeferimento do pedido de suspensão dos processos em tramitação. O primeiro deles é a possibilidade de que as defesas dos acusados recorram das decisões, já que o prosseguimento da tramitação dos processos afetados pelo Tema 1.087 não prejudica os recursos da defesa. “Eventual suspensão nacional, contudo, atingirá desproporcionalmente os recursos manejados pelo Ministério Público, em provável violação à paridade de armas”.
Já o segundo fator está relacionado ao fato de a única medida possível de ser determinada pelo tribunal de segundo grau é a realização de novo júri, sendo vedada uma segunda apelação pelo mesmo motivo. “Esta constatação corrobora a desnecessidade de suspensão nacional, especialmente porque a própria legislação processual penal, atenta ao primado da presunção de inocência e à economia do erário, já obsta a realização ilimitada de sessões de julgamento no Tribunal do Júri”.
Pedido subsidiário – O PGR requer, caso o relator entenda pela necessidade de suspensão, que seja igualmente determinada a suspensão da prescrição da pretensão punitiva das infrações penais. O órgão ressalva ainda que a medida não abrange inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público, nem ações penais em que haja réu preso provisoriamente, e que os juízes de primeiro grau podem autorizar, durante a suspensão, a produção de provas e atos urgentes.
Legítima defesa da honra – O MPF também defende que eventual suspensão não deve comprometer a vigência da medida cautelar parcialmente deferida na ADPF 779/DF, que firmou o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional e vedou a sua utilização em qualquer fase do processo, ainda que de forma indireta. “Ao Ministério Público, portanto, há de ser assegurado o direito de recorrer se a defesa lançar mão da tese da legítima defesa da honra, ou de qualquer argumento que a ela induza”.
Com informações do MPF