MPF defende suspensão de prisão domiciliar de condenada pela morte do menino Bernardo

MPF defende suspensão de prisão domiciliar de condenada pela morte do menino Bernardo

Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defendeu a suspensão imediata  da prisão domiciliar concedida a uma das quatro pessoas condenadas pela morte de Bernardo Boldrini, menino de 11 anos assassinado por overdose de medicamentos em abril de 2014, na cidade de Três Passos (RS). O MPF sustenta que a alegada lotação do espaço onde Edelvania Wirganovicz cumpria pena, denominado “seguro”, não justifica a concessão do benefício. O local é destinado a presas do regime semiaberto incompatibilizadas com as demais ou que supostamente correm riscos.

O parecer se refere a um recurso (suspensão de liminar) apresentado à Suprema Corte pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) com o objetivo de reformar decisão que concedeu a prisão domiciliar, em outubro de 2023. O benefício foi concedido pela 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Edelvania foi condenada a pena de 22 anos e 10 meses de prisão por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Também foram condenados pelo crime o irmão dela, e o pai e a madrasta do menino.

No parecer, o MPF reforça que há vagas no sistema prisional feminino do estado para presas em regime semiaberto, como é o caso de Edelvania, e ressalta que a concessão do benefício abre precedentes para que outras presas do “seguro” aleguem lotação do espaço específico – e não do estabelecimento prisional – e, assim, obtenham prisão domiciliar.

O MPF pontua que a Súmula Vinculante 56 do STF traz providências escalonadas e não a prisão domiciliar como a primeira opção à ausência de vagas no sistema prisional. Além disso, há possibilidade de transferência da condenada para outro estabelecimento prisional com vagas disponíveis. O MPF enfatiza que Edelvania foi condenada por fato gravíssimo e considera também o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas.

“Isso não quer dizer que a apenada em questão não faça jus a benefícios da Lei de Execução Penal, mas tais benesses hão de ser deferidas nos termos da Lei, pois finalidade da pena é punir, ressocializar e reintegrar o apenado, o que somente ocorre mediante regramento, sob pena de desnaturação da execução da pena”, conclui o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi, no parecer encaminhado ao STF.

Nesse sentido, o MPF defende a suspensão da prisão domiciliar da condenada ou, alternativamente,  que o TJRS julgue novamente o recurso apresentado pelo Ministério Público gaúcho, considerando as vagas disponíveis em outras unidades prisionais, além das providências escalonadas, conforme a Súmula Vinculante 56 do STF.

Processo: SL 1.752/RS

Com informações do MPF

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