MPF defende responsabilidade de empresa de transporte público em caso de assédio sexual

MPF defende responsabilidade de empresa de transporte público em caso de assédio sexual

O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestação em que defende a responsabilização de empresa de transporte público em caso de assédio sexual sofrido por passageira dentro de vagão de trem urbano. Para o órgão, o STJ deve analisar e deferir recurso especial que discute o tema. Ajuizado por uma vítima de assédio, o recursos é contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que afastou a responsabilidade da empresa. O MPF aponta que o assédio sexual em transporte público não é fato episódico ou eventual. Ao contrário: trata-se de situação corriqueira e, por isso, deve ser caracterizada como “fato conexo à atividade empreendida pela transportadora”, ensejando a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, que tem o dever de zelar pela segurança e incolumidade de passageiras e passageiros.

No parecer, o subprocurador geral da República Aurélio Rios cita voto recente da ministra Nancy Andrighi, do STJ, segundo o qual, a ocorrência de assédio sexual dentro de vagão de composição férrea é conexa aos serviços prestados pela empresa concessionária. De acordo com o posicionamento, defendido também pelo MPF, o assédio sexual deve ser considerado um “fortuito interno”, ou seja, evento que se relaciona diretamente com os riscos da atividade econômica desenvolvida pelas empresas de transporte público. Sendo assim, as concessionárias devem ser responsabilizadas pelos danos às vítimas. Para o MPF, o STJ deve rever e atualizar sua jurisprudência, que afasta a responsabilidade das empresas por considerar o assédio sexual fortuito externo, sem relação com as atividades prestadas pelas transportadoras.

Estudos demonstram o alcance do problema. Segundo pesquisa de 2019, realizada pela Agência Patrícia Galvão em parceria com o Instituto Locomotiva, 97% das mulheres usuárias de trens urbanos já foram vítimas de assédio sexual nesses meios de transporte. O levantamento apontou ainda que 46% das usuárias desse serviço público não se sentiam confiantes para usar meios de transporte sem sofrer assédio sexual. Já estudo realizado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos de São Paulo (CPTM/SP) mostrou que 32% das mulheres entrevistadas já sofreram algum tipo de importunação sexual ou conheceram alguém que já passou pela situação no transporte público. Em 2020, o número subiu para 47,6%.

“De fato, não é possível afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo assédio sofrido pelas passageiras no interior dos vagões de trem e metrô, pois o constrangimento com conotação sexual é agravado, quando não motivado, justamente pela deficiência na prestação do serviço público, qual seja, a notória superlotação das composições férreas, especialmente nos horários de pico”, pontua um dos trechos do documento. O subprocurador geral lembra que é dever das empresas de transporte público garantir a segurança dos passageiros e passageiras, obrigação descumprida em casos de assédio ou importunação sexual.

Ainda de acordo com o órgão ministerial, as concessionárias deveriam atuar de forma preventiva, realizando campanhas de conscientização, e também proporcionar segurança e conforto aos passageiros, com a implementação de mecanismos efetivos para a identificação e repreensão de usuários abusivos. O parecer defende ainda o direito das passageiras à indenização por danos morais. “O trauma psicológico à mulher assediada, ocasionado por essa situação vexatória e covarde, da qual ela não tem como se defender sozinha, não pode ser abandonado neste debate nem negligenciado pelas empresas que têm expressa autorização do Estado para transportar pessoas com segurança e cuidado”.

Para o MPF, é preciso atualizar posicionamentos em casos de abuso sexual, “que estão a merecer uma pronta e efetiva resposta do Poder Judiciário”. Por isso, o pedido apresentado foi no sentido de a Primeira Sessão do STJ reveja a jurisprudência do Tribunal e se manifeste “no sentido de enfatizar o direito das mulheres, usuárias de serviço público de transporte urbano, de não serem importunadas ou assediadas dentro dos ônibus ou dos vagões de trem”.

Fonte: Asscom MPF

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