Ao se aproximar de um cruzamento sem sinalização e visualizar um carro vindo pela rua que está a sua direita, o motorista deverá parar e aguardar o automóvel passar, pois, apesar da falta de sinalização o veículo que está à direita, nesse cruzamento, terá a preferência no tráfego pelo cruzamento. A regra está expressa no artigo 29 do Código de Trânsito. A quebra dessa regra é conduta ilícita. Em caso de acidente de trânsito, será considerada, se for a hipótese, a invasão da via preferencial e a desobediência às normas de trânsito para se aferir a culpa do causador do acidente e de sua responsabilidade pela indenização de danos materiais e morais porventura decorrentes.
Nestas circunstâncias, o Desembargador Elci Simões de Oliveira, do Tjam, manteve a condenação de um motorista que não observando as regras previstas, ultrapassou cruzamento, atingindo o veículo do motorista que restou acidentado. Danos materiais e morais foram reconhecidos e fixados.
Em primeiro grau a sentença do juiz Saulo Goes Pinto reconheceu a culpa do réu pela ocorrência do sinistro ocorrido em Itacoatiara, no cruzamento entre as Avenidas Eduardo Ribeiro e Sete de Setembro e acolheu o pedido de obrigação de fazer contra a Potássio do Brasil Ltda, face a imprudência de motorista que dirigia o automóvel da empresa.
“Aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”, editou a decisão. Ademais, o condutor de veículo que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade, observadas as regras de cruzamento sem sinalização, ponderou-se.
Segundo constou no acórdão, ‘o tráfego em cruzamento, onde não existir semáforo, deve observar a regra da mão direita, isto é, terá preferência de passagem o motorista que tiver circulando à direita do outro condutor. A vítima sofreu danos estéticos e morais. Foram fixados R$ 20 mil a título de reparação, valores ante os quais deverão incidir juros desde o evento danoso- desde a data do acidente- em 2013. O Acórdão data de 14/08/2023.
Processo nº 0000977-10.206.8.04.0001
Leia a decisão:
Relator(a): Elci Simões de OliveiraComarca: ItacoatiaraÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 14/08/2023Data de publicação: 14/08/2023Ementa: Apelação. Acidente de trânsito. Cruzamento. Ausência. Sinalização. Semáforo. Regra de circulação. Mão direita. Responsabilidade solidária. Empregador e empregado. Dano moral e estético. Majoração. Correção monetária e juros de mora. 1. O tráfego em cruzamentos, onde não existir semáforo, deve observar a regra da mão direita, isto é, terá preferência de passagem o motorista que tiver circulando à direita do outro condutor. 2. O empregador e o empregado respondem solidariamente pelos danos causados a outrem. 3. O dano moral e estético deve ser majorado quando fixado em patamar abaixo do comumente arbitrado para os casos análogos. 4. A correção monetária da indenização por dano moral e estético deve incidir a partir do arbitramento enquanto os juros de mora a contar do evento danoso, na hipótese de responsabilidade extracontratual. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.