Motorista que teve vidro de veículo quebrado por pedrada em rodovia será indenizado

Motorista que teve vidro de veículo quebrado por pedrada em rodovia será indenizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Entrevias Concessionária de Rodovias S/A ao pagamento de indenização a um motorista que teve vidro de veículo quebrado por pedra, durante execução de serviço de roçagem em rodovia. A decisão fixou a quantia de R$ 290,00 por danos materiais e de R$ 1 mil, por danos morais.

O autor conta que, no dia 24 de março de 2023, trafegava pela Rodovia Anhanguera, sob responsabilidade da ré, momento em que teve o vidro de seu veículo atingido por uma pedra. Esclarece que conversou com trabalhadores que cortavam a grama, os quais lhe disseram que esse tipo de incidente é comum, por causa da ausência de escudos de proteção ao executar o trabalho de roçagem. Por fim, o motorista alega que formulou pedido de ressarcimento dos danos materiais e morais na empresa e que a ré chegou a pedir seus dados bancários para o ressarcimento do vidro.

No recurso, a concessionária argumenta que suas obrigações são pautadas no edital da licitação e que possui unidades móveis que circulam na rodovia, a fim de auxiliar os usuários. Sustenta que o serviço de roçagem é realizado com total segurança e com uso de equipamentos que impedem o arremesso de detritos. Finalmente, alega que não foi comprovado o dano material, tampouco o abalo psíquico capaz de configurar o dano moral.

Na decisão, o colegiado explica que, se o usuário comprovou o dano no vidro, decorrente de pedra arremessada durante roçagem na rodovia, cabe à concessionária comprovar a existência de excludente de responsabilidade. Pontua que foi registrada reclamação junto à Ouvidoria da empresa e que o ressarcimento dos gastos havia sido deferido. Por último, de acordo com os magistrados, “A situação experimentada pelo autor que teve de seguir viagem sem o vidro da porta do veículo, sujeito a chuva, vento e arremesso de outros objetos, é suficiente para aflorar o dano moral […]”.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo:0707132-74.2023.8.07.0007

Com informações do TJ-DFT

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