Um motorista que sofreu acidente enquanto conduzia uma carreta pela BR 116 não deve receber indenizações por danos morais, materiais ou estéticos. O caminhão tombou sobre a mureta da pista em uma curva acentuada. Para os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que o motorista trafegava com excesso de velocidade. No trecho em que aconteceu o acidente, a velocidade permitida era de 60 quilômetros por hora, mas perícias demonstraram que o motorista andava a 99. O empregado era contratado por uma empresa terceirizada e no momento do acidente prestava serviços a uma transportadora de cargas.
A decisão da 10ª Turma segue o mesmo sentido da sentença proferida em primeira instância pelo juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. Segundo o juiz, não houve nenhum fato praticado pela empregadora capaz de causar o acidente, mas, por outro lado, ficou comprovado o excesso de velocidade, o que caracterizou a culpa exclusiva do motorista.
Para o magistrado, o caso não deveria ser analisado pela ótica da responsabilidade objetiva, que ocorre quando o risco da atividade desenvolvida por uma empresa é maior que aquele experimentado pela média da sociedade. Isso porque, segundo o juiz, todos que trafegam em rodovias, independentemente de estarem trabalhando ou não, estão expostos ao mesmo risco de acidentes.
Nesse sentido, o julgador considerou improcedentes as alegações do trabalhador quanto à culpa da empresa no acidente e indeferiu os pedidos de indenização.
Descontente com o entendimento, o motorista recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores mantiveram a sentença por maioria de votos. Além do relator do processo, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal, também participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Janney Camargo Bina. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TST