É indenizável todo o dano que se filia a uma causa, ainda que remota, desde que ela lhe seja causa necessária, por não existir outra que explique o mesmo dano.
Com base na aplicação das teorias da causalidade adequada e da conditio sine qua non, a 3ª Turma Recursal do Amazonas, sob a relatoria do Juiz Moacir Pereira Batista, reformou sentença de primeiro grau para julgar procedente uma ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito em Manaus. A Turma, com voto do Relator, reconheceu a responsabilidade do motorista do veículo C pela colisão e fixou o valor da indenização em R$ 12.404,84.
O acidente envolveu três veículos, e o autor da ação, condutor do veículo B, sustentou que aguardava para acessar a via principal, atrás do veículo A, que saiu em seguida, quando foi surpreendido pela manobra inadequada do réu, que conduzia o veículo C. Este, ao ultrapassá-lo pela direita de forma imprudente, causou o abalroamento e os danos materiais no carro do autor.
Na decisão de primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com base no entendimento de que o autor estava em posição incorreta para realizar a manobra.
Entretanto, a apelação modificou esse cenário. O relator ressaltou que, além de ter desrespeitado o art. 33 do Código de Trânsito Brasileiro, que proíbe ultrapassagem em proximidade de interseções, o réu também violou o art. 192, que exige distanciamento seguro entre os veículos. Para fundamentar sua decisão, o magistrado se valeu de vídeos apresentados pelo autor, que comprovaram a manobra irregular realizada pelo réu.
A sentença foi reformada com base na teoria da causalidade adequada, que estabelece o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. O relator enfatizou que, se o veículo C não tivesse realizado a manobra imprudente, o acidente não teria ocorrido, mesmo com o veículo B não estando perfeitamente alinhado ao canto da via.
A pressa do motorista do carro C e sua decisão de realizar a ultrapassagem em local proibido foram, segundo a decisão, a causa direta do acidente.
Diante da comprovação do dano material, foi estabelecido o valor indenizatório de R$ 12.404,84, considerado razoável e proporcional aos prejuízos causados. Contudo, o tribunal não acolheu o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação não configurou abalo à honra ou sofrimento passível de reparação.
A decisão demonstra a necessidade de prudência no trânsito e a aplicação rigorosa das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto à ultrapassagem em interseções e à manutenção de distâncias seguras entre os veículos. Condutores cujo ilícito traga em consequência danos a terceiros respondem por manobras inaquedas no trânsito.
Processo n. 0566556-33.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal
Data do julgamento: 01/10/2024
Data de publicação: 01/10/2024