No âmbito da responsabilidade civil por acidente de trânsito, o condutor que adentra via secundária tem o dever legal de respeitar a preferência de passagem. Nessa hipótese, presume-se sua culpa pela colisão com veículo que trafega regularmente pela via principal.
A alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor — como a culpa concorrente ou exclusiva da vítima — deve ser acompanhada de prova robusta. Não se desincumbindo desse ônus, impõe-se a responsabilização do réu, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 186 do Código Civil.
Com essa posição, a 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão que reconheceu o dever de indenizar em ação de reparação por acidente de trânsito, ocorrido no cruzamento entre duas avenidas.
A 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão que condenou motorista ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em razão de acidente de trânsito causado ao desrespeitar a prioridade de passagem. A decisão foi proferida no Recurso Inominado nº 0001385-65.2024.8.26.0123, sob relatoria do juiz Dirceu Brisolla Geraldini.
Segundo os autos, os autores da ação conduziam uma motocicleta por via preferencial quando foram atingidos por veículo que ingressava a partir de uma rua secundária. A colisão causou fratura no ombro do condutor da motocicleta e o afastamento de suas atividades laborais, com consequente redução salarial, além de danos materiais relacionados ao conserto do veículo e despesas médicas.
A parte ré apresentou recurso, alegando ilegitimidade de um dos autores, ausência de prova da dinâmica do acidente e existência de culpa concorrente. Contudo, o colegiado entendeu que, sendo incontroversa a prioridade de passagem da motocicleta, cabia ao motorista demonstrar fato impeditivo do direito à indenização, ônus do qual não se desincumbiu.
A Turma Recursal reconheceu que os danos materiais foram adequadamente comprovados por meio de três orçamentos, tendo sido adotado o de menor valor, e notas fiscais referentes à compra de medicamentos. Também foi reconhecido o direito ao ressarcimento por lucros cessantes, ante a comprovada redução salarial no período de afastamento. Já os danos morais foram fixados em R$ 3.000,00, em virtude das lesões sofridas e do abalo à integridade física e psíquica do autor.
Processo 0001385-65.2024.8.26.0123