O motorista estava sob efeito de álcool ao conduzir o veículo e estacionou o carro em via pública debruçando-se sobre o volante, e, assim, nessas circunstâncias foi preso em flagrante delito pela polícia porque uma testemunha avistou que o carro passou muito tempo parado com uma pessoa debruçada sobre o volante. Preso em flagrante delito também foi constatado o estado de embriaguez. Processado e condenado o acusado recorreu da condenação de ‘conduzir veiculo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool’ descrito no artigo 306 do Código de Trânsito. A absolvição ocorreu em segunda instância, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Para o acórdão, seja nos delitos de perigo abstrato, cuja descrição típica abdica de qualquer referência à lesividade da conduta, seja nos delitos de perigo concreto, quando há expressa referência à necessidade de comprovação da situação de perigo ao bem jurídico tutelado, o resultado, entendido como real probabilidade de dano, deve estar presente, sob pena de atipicidade do fato.
Concluiu-se que, por ocasião do flagrante, o acusado não estava dirigindo efetivamente o veículo, mas apenas dormia em seu interior, após ter ingerido bebida alcóolica. Segundo o acórdão o núcleo do tipo penal exige que o autor esteja efetivamente conduzindo o veículo, ou seja, que o automóvel esteja em funcionamento, o que não teria ocorrido na espécie.
Embora o acusado tenha sido absolvido, houve voto divergente, onde se registrou que o crime de embriaguez ao volante é delito de mera conduta e de perigo abstrato, que se perfaz pela objetividade do ato em si de alguém conduzir veículo automotor, na via pública, e sob a influência de álcool, sendo irrelevante a ocorrência de qualquer resultado nocivo para a sua consumação, se contentando com o perigo presumido pelo legislador.
Processo nº 0204861-55.2013.8.13.0518