Um motorista foi condenado a indenizar os prejuízos causados a outro condutor em acidente por estar em estado de embriaguez. A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível do Guará.
De acordo com laudo de acidente veicular produzido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), o motorista réu teria realizado ultrapassagem ao veículo do autor, porém retornou de maneira precitada, o que resultou em colisão. Consta que o réu estaria em estado de embriaguez durante a manobra, de acordo com resultado do teste de etilômetro. O processo ainda detalha que o resultado do bafômetro do motorista autor da ação judicial foi negativo para a ingestão de álcool, já o do réu acusou quantidade suficiente para caracterizar, em tese, a prática do crime de embriaguez ao volante – artigo 306, §1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Na decisão, o Juiz esclarece que o fato de o réu encontrar-se em estado de embriaguez atrai para si a presunção de culpa pela ocorrência do acidente. Isso porque o CTB exige que o condutor tenha domínio do veículo, além da atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Destaca que, ao dirigir veículo com capacidade psíquica alterada, o condutor não possui domínio do veículo, bem assim perde a atenção e cuidado necessários ao tráfego seguro.
Por fim, o magistrado pontua que o réu não trouxe nenhum argumento que altere as conclusões postas e que a alegação de ausência de perícia no local não tem a capacidade de alterá-las. Portanto, “tem-se que a parte ré praticou conduta (de ultrapassar pelo lado errado) causadora dos danos consubstanciados nos orçamentos e fotografias anexas (nexo causal), tendo agido com culpa (pela própria assunção de responsabilidade ao realizar ultrapassagem incorreta e pelo estado de embriaguez)”, declarou o Juiz.
De acordo com a sentença, o motorista réu deverá desembolsar a quantia de R$ 26.141,72, a título de danos materiais.
Cabe recurso da decisão.