Por denuncias de direção perigosa e assédio sexual o motorista teve seu perfil suspenso da Plataforma de serviços de transporte de passageiros. Na primeira instância o magistrado julgou improcedente o pedido de reativação da conta, e por consequência negou os danos morais dito consequentes do ato de exclusão.
Com a sentença, a irresignação do interessado não apenas combateu a decisão que lhe foi desfavorável, mas trouxe um fato novo, o de que sequer estava trabalhando no dia em que ocorreu a exclusão. Fatos novos não podem ser apreciados pelo Tribunal de Justiça se sequer foram levados ao conhecimento do juízo recorrido. Nessas hipóteses, o recurso não prospera, firmou a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes, do TJAM.
A apelação, com efeito devolutivo, apenas devolve ao Tribunal de Justiça o reexame da matéria, não comportando a apreciação de fatos e teses que não foram levados ao juízo de origem, pois o fenômeno corresponderá a uma supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro.
A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento do recurso de apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório. A apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, não se aceitando a apreciação de questões que não tenham sido discutidas por intermédio da ação debatida no recurso.
Aquele que obtiver uma decisão judicial desfavorável aos seus interesses poderá recorrer deste provimento, nos termos da lei ordinária, respeitando para tanto, determinados requisitos que, se inobservados, levarão ao não conhecimento do recurso manejado, impossibilitando a manifestação do Tribunal, consequência lógica do duplo grau de jurisdição que é restrito e não amplo.
Processo: 0735011-29.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 27/11/2023Data de publicação: 27/11/2023 Ementa: APLICATIVO DE TRANSPORTE. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO LEVANTADAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razões recursais de fls. 137-141, o apelante alega que no dia da suposta acusação o recorrente não estava trabalhando. Afirma ainda sobre o dever de observância do princípio da informação. 2. Sobreleva gizar, que os argumentos configuram alteração da causa de pedir e inovação recursal, o que não se admite em nosso sistema jurídico na fase recursal. 3. Da analise da petição inicial (fls. 01-17) e réplica (fls. 114-115) verifica-se que o apelante não suscitou as teses acima citadas. 4. Tem-se, pois, a hipótese de inovação recursal, trazendo-se elementos aos quais não foram objeto da sentença guerreada, inobservando a necessária dialética processual. 5. Apelação não conhecida.