O juiz Alexandre Moron de Almeida, da 3ª Vara Cível de São Paulo, julgou improcedente a ação de um motorista da Uber que contestava sua exclusão da plataforma. O autor alegava que seu desligamento constituía ato ilícito e pleiteava indenização por danos morais e lucros cessantes.
O motorista relatou que aceitou uma viagem de duas travestis que, durante o trajeto, informaram que iriam buscar drogas. Próximo ao destino, uma delas desceu do veículo, e o motorista solicitou que a outra também saísse, pois não transportaria drogas. A passageira restante reagiu com insultos racistas e ameaçou denunciar o motorista à Uber, resultando em sua exclusão por alegações de LGBTfobia, alegou o autor.
Na sentença, o juiz destacou que a rescisão da parceria pela Uber foi justificada por relatos de comportamento grosseiro e LGBTfóbico, respaldados por evidências apresentadas nos autos. Apesar da avaliação positiva geral do motorista (4.95), houve constatações de condutas que violavam as normas contratuais da empresa.
O magistrado reafirmou a autonomia privada na relação entre motoristas e provedores de aplicativos, destacando que não houve ato ilícito que justificasse indenização ou reincorporação do motorista. A decisão ressalta a liberdade das partes em decidir pela continuidade ou não do vínculo, mesmo de forma imotivada.
Procedimento Comum Cível • 1006148-94.2023.8.26.0554