O vínculo entre motorista e plataforma digital de prestação de serviços de transportes não configura relação de consumo. A razão é que o motorista utiliza a plataforma para fins econômicos e não como destinatário final. Mas cabe a empresa, por ter mais capacidade de produzir provas em sentido diverso, provar que não falhou com o colaborador. A decisão é da Terceira Câmara Cível, com voto do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, no exame de um recurso da Uber contra o motorista.
Nas razões do agravo, a Uber defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova em virtude da ausência de relação de consumo, uma vez que o motorista aufere lucro junto à plataforma e não é o destinatário final do serviço. Desta forma, pediu a modificação da decisão de primeira instância que concluiu que a empresa deveria provar que não errou ao suspender o motorista. O magistrado havia aplicado ao caso o benefício do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão leciona que a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC não se aplica, deveras, à relação entre a plataforma e seu motorista. Contudo, a redistribuição desse ônus, de ofício pelo magistrado, de qualquer forma esteve justificada, isso porque foi legítima e necessária para garantir uma decisão justa no caso concreto.
Para os Desembargadores, os requisitos para a redistribuição do ônus da prova previstos no artigo 373, § 1º, do CPC estiveram presentes. A explicação foi a patente dificuldade do motorista em produzir provas técnicas sobre questões relativas à plataforma digital.
Definiu-se que “a prerrogativa judicial de redistribuir o ônus da prova de ofício, quando justificada, é legítima e necessária para garantir uma decisão justa no caso concreto. A relação jurídica entre motoristas e a plataforma Uber, embora não configure relação de consumo, é regida pelo Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor. O recurso da Uber foi parcialmente provido.
Processo n. 4009339-87.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 17/12/2024
Data de publicação: 17/12/2024