É errônea a determinação de inversão do ônus da prova pelo magistrado com base no Código de Defesa do Consumidor na causa em que o motorista do Aplicativo propõe ação de reparação contra a fornecedora de serviços Uber Brasil. Entretanto, apesar do erro do magistrado ao aplicar as normas consumeristas na relação jurídica inaugurada, podem se encontrar presentes o preenchimento dos requisitos para a redistribuição do ônus da prova, na forma das regras descritas no Código de Processo Civil.
Com essa posição, o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, acolheu um agravo de instrumento da Uber Brasil contra decisão do Juiz de primeiro grau. No recurso, a empresa arrematou que, ao contrário do entendimento do Magistrado de primeiro grau, não teria a aplicação do CDC, pois a Uber é uma plataforma digital, não havendo a figura de fornecedor e consumidor entre ela e o Motorista, restando incabível a inversão do ônus da prova com base na relação de consumo.
Embora o Desembargador tenha concordado, explicou que há uma impossibilidade ou excessiva dificuldade do motorista cumprir os encargos probatórios ante a maior facilidade que o lado contrário tenha em fornecer provas.
Explicou-se: A Uber, parte recorrente, é, nesses casos a que melhor reúna condições para apresentar as informações e causas da suspensão da parte recorrida, o motorista, do aplicativo, sendo que suas justificativas são imprescindíveis para a resolução do mérito no caso guerreado na justiça, portanto, devida a inversão do ônus da prova, com a modificação, apenas de sua causa fundamentadora.
Processo n. 4007039-89.2023.8.04.0000
Leia a decisão:
Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 20/10/2023Data de publicação: 20/10/2023Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE MOTORISTA E UBER – NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 373, §1º DO CPC – DECISÃO REFORMADA EM PARTE: – A relação jurídica entre o motorista e a plataforma digital UBER ainda não foi sedimentada na doutrina e na jurisprudência pátrias, porém, os posicionamentos dos Tribunais Pátrios parecem caminhar para o reconhecimento da natureza jurídica eminentemente civil da relação. – Em face de se aplicarem as normas civis no caso em tela, resta errônea a determinação de inversão do ônus da prova pelo magistrado de piso com base no Código de Defesa do Consumidor. – Da mesma maneira, apesar do erro do magistrado a quo ao aplicar as normas consumeristas ao caso em concreto, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a redistribuição do ônus da prova, na forma das regras insculpidas no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, quais sejam: impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargos ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO