Ao desviar de um buraco de rua em Manaus na direção de uma motocicleta, o motoqueiro, Célio Batista de Souza, perdeu o controle do veículo que veio a pique na tentativa de evitar a escavação no asfalto que teria decorrido de obras da Manaus Ambiental. Em ação movida contra a concessionária e julgada procedente, a sentença afastou a tese de culpa concorrente levantada pela empresa e a condenou em danos materiais e morais. A sentença foi confirmada em 2ª instância com voto condutor de Airton Luis Correa Gentil.
A ação foi originariamente proposta contra o Município de Manaus e a Manaus Ambiental, porém, a responsabilidade do Município foi afastada. Para o julgado, não incidiram, na espécie, evidências capazes de relacionar a falta de adequada manutenção de bueiro na pista de rolamento e o acidente do qual o apelado foi vítima à omissão da municipalidade no dever de conservação das vias públicas.
Lado outro, não houve, em face da concessionária, causa que eximisse ou atenuasse a sua responsabilidade pelo infortúnio, confirmando-se sua incumbência de reparar os danos causados em decorrência da má prestação do serviço que lhe fora outorgado. Firmou-se, quanto ao Município, apenas, responsabilidade subsidiária.
Embora a concessionária tenha tentado elidir sua responsabilidade, todas as alegações, nesse sentido, foram rechaçadas. A vítima estava de capacete, e, mesmo assim, o impacto foi tão forte sobre o buraco formado por obra realizada pela Manaus ambiental que o capacete foi lançado para longe, sobrevindo danos estéticos, firmou o julgado. A vítima foi socorrido por uma moça, que evitou, inclusive, que o mesmo fosse atropelado. Sobrevieram danos estéticos, com o enfeiamento de parte do corpo, e a condenação da empresa.
Processo nº 0639958-26.2018.8.04.0001
Apelação / Remessa Necessária n.º 0639958-26.2018.8.04.0001. Apelantes: Município de Manaus, Águas de Manaus S/A. Apelado: Célio Batista de Souza.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. BURACO FORMADO POR OBRA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.