Uma empresa de engenharia e uma companhia concessionária de energia elétrica foram condenadas solidariamente em ação de danos morais e materiais a indenizar um motociclista em quase R$ 22 mil. O homem ficou ferido ao ser surpreendido por fiação solta em plena via pública. A ação tramitou no 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.
Conta o autor na inicial que, ao passar com sua moto pelas ruas do bairro Nova Brasília, foi atingido na altura do pescoço por um fio da rede de telefonia. O motociclista caiu e fraturou o pé direito, além de sofrer diversas escoriações.
Em defesa, a empresa de engenharia alegou culpa exclusiva do requerente, uma vez que conduzia a motocicleta em velocidade incompatível com a via e não observou sinalização sobre a manutenção realizada no local. Já a concessionária sustentou não ser responsável pelos fatos.
Porém, destacou o sentenciante, a complexidade e os riscos apresentados com a troca de um poste, aliados à ausência de elementos probatórios aptos a corroborar o relato apresentado pelo encarregado de equipe, demonstram que a primeira ré não se desincumbiu de forma satisfatória do ônus de demonstrar que a prestação dos serviços se deu de forma segura.
Ao considerar que a responsabilidade no caso dos autos é objetiva e que não se observou nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade, o sentenciante determinou que as rés respondam pelos danos causados ao autor.
“No caso em análise, entendo ser irrelevante o fato de o fio com o qual o autor colidiu ser de telefonia, como forma de afastar a responsabilidade da segunda ré – companhia de eletricidade –, pois de acordo com depoimentos a colisão se deu porque um poste estava sendo retirado do local, momento em que o fio ‘baixou na altura do pescoço do autor’, atingindo-o. O serviço de manutenção estava sendo prestado pela primeira ré, contratada pela segunda, respondendo ambas de forma solidária. Desta forma, condeno as rés ao pagamento de R$ 1.440,00, a título de danos materiais, e da quantia de R$ 20.000,00, a título de compensação por danos morais”, definiu o juiz. Da decisão cabe recurso (Autos n. 5026097-86.2023.8.24.0038).