Um município da região norte e uma construtora foram condenados solidariamente a indenizar uma motociclista por danos morais, materiais e estéticos. A mulher ficou ferida quando, ao transitar em plena via pública, foi atingida por dois tapumes metálicos que “voaram” de uma obra contratada pelo primeiro réu e realizada pelo segundo. Com o ocorrido, a autora foi lançada ao chão e sofreu diversas escoriações. A decisão é da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que fixou a indenização em R$ 14 mil.
Consta na inicial que, em abril de 2020, a autora percorria de moto a rua Albano Schmidt quando foi abruptamente impactada pelas estruturas. Com a pancada, a mulher caiu sobre a calçada e teve diversas lesões pelo corpo. Na decisão restou demonstrada a responsabilidade civil dos réus pelo acidente. “O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.”
Em depoimento, uma testemunha que presenciou os fatos ratificou a narrativa da autora de que o acidente foi causado pela queda dos tapumes. Além disso, ao ser questionada, respondeu que a motociclista não transitava em excesso de velocidade. No mesmo sentido, o engenheiro da construtora ré confirmou o ocorrido, porém justificou que as estruturas estavam corretamente instaladas e apontou “ventos fortes e imprevisíveis” como responsáveis pelo acidente.
Contudo, destaca a sentenciante, a presença de ventos fortes e imprevisíveis não foi consenso entre as testemunhas. Uma delas admitiu que ventava, porém garantiu que não se tratava de ventos intensos, ou seja, de um vendaval. Todas informaram, contudo, que os tapumes tiveram suas estruturas modificadas após o acidente.
“De mais a mais, os ventos fortes somente poderiam ser considerados como fato fortuito ou de força maior, apto a dar ensejo ao afastamento da responsabilidade civil, em hipóteses extremas e imprevisíveis, o que não é a situação em comento, pois, a um, não há prova da ventania e, a dois, a ventania não é algo tão raro a ponto de não ser levado em conta ao realizar a obra”, registrou a sentença. Desta forma, o juízo condenou o município e a construtora, de forma subsidiária, ao pagamento de R$ 14 mil de indenização, por danos materiais (R$ 1 mil), morais (R$ 8 mil) e estéticos (R$ 5 mil). Ainda cabe recurso da decisão (Autos n. 5030888-06.2020.8.24.0038/SC).
Com informações do TJ-SC