A Terceira Turma Recursal do Amazonas manteve uma sentença do Juizado Especial Cível de Manaus que, por não haver provas de que os autores houvessem sido vitimados por um resfriado, tendo como causa a falha na prestação dos serviços de um motel, devido a ausência de água quente na peça apropriada, julgou a ação improcedente. Segundo os clientes/autores, na fatídica noite se viram compelidos a usarem a água fria da banheira. O Relator Moacir Pereira Batista, ao examinar o recurso, firmou que a decisão do juiz Cid da Veiga Soares Júnior, do 19º Juizado, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos.
Na ação os autores narraram que foram ao Motel Tahiiti, em Manaus, em comemoração a um aniversário de casamento, porém, a contrapartida do estabelecimento com o retorno dos serviços contratados foi insatisfatória, com a falta de funcionamento de alguns serviços, sem que o registro de água quente da banheira funcionasse.
Embora reclamassem e pedissem providências, sem que o problema fosse resolvido, deliberaram por tomar um banho, mesmo sem a agua quente. Na saída do estabelecimento, os serviços do motel foram cobrados em sua totalidade. No dia seguinte, com um resfriado que apontaram como consequência da má prestação dos serviços, em especial, decorrente da água fria, foram obrigados à compra de medicamentos para curar um resfriado.
“O autor não cumpriu com seu ônus processual, na medida em que suas alegações não puderam ser comprovadas, sobretudo no que toca à certeza de que esteve privado de água quente naquela fatídica noite, de que deu conhecimento ao réu sobre a falha de que o resfriado do dia seguinte deveu-se ao banho gelado do dia anterior, assim, como de que, naquele dia, comemorava-se, de fato, o aniversário de seu casamento”, ponderou o juiz.
Processo nº 0796XXX406-85.2022.8.04.0001
Práticas Abusivas.
EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIACONSUMERISTA – SUPOSTA IRREGULARIDADE NA SUÍTE LOCADA PELORECORRENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA -DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃODE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE – ÔNUS QUE INCUMBIA AORECLAMANTE – ART. 373 , INCISO I , DO CPC – MANUTENÇÃO DASENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.