Homicídio decorrente de acidente de trânsito é crime definido no CTB – Código de Trânsito Brasileiro- como culposo, não havendo a intenção do agente no resultado criminoso, que não é voluntário. Para esse crime a pena máxima prevista é de 04 anos, e o magistrado, por ocasião da condenação, reconhecendo autoria e materialidade, é obrigado a fixar a pena base de acordo com o patamar mínimo de 2(dois) anos, até ao máximo previsto, dentro de circunstâncias, evidentemente que possam agravar a situação do acusado, se existentes. Cabe ainda, ante previsão legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Estando a sentença dentro destes parâmetros, circunstâncias não demonstradas pelo acusado e a seu favor não alteram a situação jurídica, assim como no caso examinado na apelação de Everaldo Silva, em julgamento relatado por Jomar Ricardo Saunders Fernandes, do Tribunal do Amazonas.
No caso concreto, a imprudência do motorista se revelou na Br 174, Km 905, quando, conduzindo um caminhão carregado de cimento, adentrou na contramão da via e colidiu de frente contra o veículo em que se encontravam as vítimas, levando a óbito o condutor do automóvel e provocando lesões corporais em dois passageiros. Homicídio e lesões corporais, todos crimes de natureza culposa. Com uma só ação, o motorista produziu mais de um resultado, em concurso formal de crimes.
Nessas hipóteses, ainda se aplica, pelo concurso formal, apenas a pena mais grave, acrescida, no máximo até a metade, pela regra do artigo 70 do Código Penal. Condenado pelo homicídio culposo e lesões corporais, também culposas, dentro desses parâmetros, a sanção máxima aplicada em definitivo não ultrapassou os três anos de detenção, associado a pena acessória de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 ano e 06 meses.
O acusado, em recurso de apelação debateu acerca de circunstâncias que, a seu entender, deveriam ser reconhecidas a seu favor, tais como seu veículo não trafegava na contramão da direção e inconsistências no inquérito apuratório quanto a fotos e marcas de frenagem ou ainda a iluminação da via que teria sido a seu desfavor.
Ante as provas carreadas aos autos, não se acolheu a tese de insuficiência probatória, até porque houve laudo pericial em que se concluiu que a causa determinante do acidente foi a invasão de contramão pelo motorista, além de velocidade excessiva, não havendo como evitar a colisão, e julgou-se improcedente o apelo absolutório, mantendo-se a condenação.
Crimes praticados na direção de veículo automotor, não evidenciado que o motorista assumiu o risco de produzir o resultado danoso contra a vida, são considerados culposos e regidos pelo código de trânsito. O caso concreto poderá levar o julgador a uma análise acurada da existência ou não de indícios que autorizem a incidência de dolo eventual, o que é excepcional, nesses casos.
Embora o motorista seja consciente do risco que sua conduta possa provocar, movido pela imprudência e, assim, preveja um resultado lesivo espera poder evitá-lo ou confia na sua não ocorrência, daí essa modalidade de crimes não receber um tratamento penal severo pelo legislador. Nos casos de homicídio doloso, a lei prevê penas com patamares que, ante as circunstâncias do caso concreto, ensejam condenações com penas que podem chegar até 30 anos de reclusão.
Processo nº 0619459-21.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0619459-21.2018.8.04.0001 APELANTE: Everaldo Vieira. RELATOR: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃOPOR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE APURADAS. PEDIDODE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INVIABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 312-A DO CTB. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRANACIONAL DE HABILITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO