Com o entendimento de que o crime não teve relação com o trabalho, nem com as funções desempenhadas pela vítima e pelo assassino, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um produtor rural de Porto Alegre do Norte (MT) não deve ser responsabilizado pela morte de um mecânico agrícola que foi assassinado pelo gerente na sede da fazenda. Até então, o caso vinha sendo tratado como acidente de trabalho.
O crime ocorreu em outubro de 2019. Em depoimento, o gerente afirmou que o empregado entrou no escritório visivelmente embriagado, muito nervoso e com uma faca na mão, querendo saber a razão de sua dispensa. Após luta corporal, o gerente o desarmou e o matou a tiros de espingarda e com a faca tomada da vítima, alegando legítima defesa.
Em agosto de 2020, a viúva e o filho do empregado apresentaram ação de indenização por danos morais e materiais na Vara do Trabalho de Primavera do Leste (MT) contra o fazendeiro. Para a viúva, seu marido foi brutalmente assassinado somente por querer saber o motivo da demissão, e a morte poderia ser evitada se ele tivesse sido socorrido ou se a discussão pudesse ter sido evitada.
TRT condenou empresa
Para o advogado da viúva, o fato se enquadra como acidente de trabalho e resulta na responsabilidade objetiva do empregador, que não depende de comprovação de culpa. Por essa tese, o fazendeiro colocou a vida do empregado em risco e negligenciou medidas de segurança no trabalho. Segundo a acusação, o mecânico morreu em razão de ato ilícito praticado pelo gerente, no exercício do seu trabalho ou em razão dele.
A tese foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que registrou que o ato que resultou na morte foi desencadeado a partir do momento que a vítima ficou sabendo da sua demissão. Nessa circunstância, segundo o TRT, o empregador deve responder pelos atos de seus empregados quando, no exercício de seu trabalho, causarem danos a outras pessoas.
Atividade não era de risco
No TST, o entendimento foi outro. O relator da matéria, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, explicou que a responsabilidade objetiva se aplica quando a atividade da empresa é de risco, o que não era o caso. “Não se pode considerar que o gerente tenha praticado a conduta que causou a morte do empregado no exercício do trabalho ou em razão dele.”
Com base na decisão do TRT, o magistrado observou ainda que nenhuma das testemunhas presenciou o homicídio, e não havia como estabelecer, de forma precisa, como o fato se deu.
“Os elementos de prova permitem presumir que o ofensor, no mínimo, se utilizou dos meios possíveis para se defender da ameaça do mecânico, que foi ao local armado e com ânimo alterado”, assinalou Pugliesi. Ou seja, não foi por suas atividades ou em razão delas que o gerente cometeu o homicídio, mas diante de ameaça à sua própria vida. “Não agiu, portanto, em nome da empresa, nem a serviço dela, decorrendo o homicídio de fato totalmente alheio ao exercício de suas funções.”
Outro aspecto considerado pelo relator foi o fato de não haver sentença penal condenatória contra o autor do homicídio: há no processo apenas peças de inquérito, que apresentam indícios de que a vítima contribuiu para a ocorrência do infortúnio. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.