A indenização por danos morais detém duas funções, a de compensar ou reparar o dano sofrido pela parte prejudicada e servir como medida pedagógica ou punitiva ao agente do ilícito, devendo guardar proporção, porém, não se abandonando o bom senso.
As premissas jurídicas constam de decisão do TJAM, com voto de Onilza Abreu Gerth. A Desembargadora atendeu o Estado do Amazonas e redefiniu o valor de uma indenização por morte de preso no sistema penitenciário local, diminuindo de R$ 80 para R$ 50 mil.
Na ação o sucessor acusou a culpa, por negligência do Estado com o zelo de fazer observar os procedimentos de vigília e segurança com a preservação da integridade física e moral de presos submetidos ao regime de pena. A autora narrou que em maio de 2019, durante visita ao Compaj, testemunhou uma rebelião na cadeia, acarretando a morte de seu filho, experimentando dor e sofrimento irrecompensáveis.
Sentença do Juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da Fazenda Pública, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, condenando o ente público à reparação de danos morais, fixados em R$ 80 mil. A PGE/AM, por meio da Procuradora Camila Pereira de Marcos recorreu, pedindo a minoração dos danos impostos. O recurso foi considerado procedente.
Conforme o acórdão, o dano moral é fato incontestável, diante do evento morte de custodiado do Estado do Amazonas em centro de detenção, sobretudo porque restou evidente a falha do ente público. Porém, entendeu-se que o valor da reparação deveria ser reduzido para atender à recorrente jurisprudência do TJAM, no sentido de que o valor a ser desembolsado pelo Estado, em R$ 50 mil seria proporcional e razoável.
0682070-68.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Efeitos
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível