A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, em harmonia com a decisão do Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, definiu que a morte de animal de estimação com denúncia de erro veterinário e pedido de reparação por danos morais, se constitui em matéria cuja causa escapa à analise das questões reservadas aos Juizados Espciais Cíveis.
Por esse motivo, embora a Turma tenha julgado prejudicado o recurso do autor, deliberou, de ofício, que a causa é complexa, extinguido o processo sem julgamento do mérito.
O Recurso Inominado Cível propôs o aceite de um requerimento de danos morais face à perda de um animal de estimação, rebelando-se contra sentença inicial que julgou improcedentes os pedidos relacionados à ação indenizatória contra a empresa M. M. C. Matos Ltda – Angel Pet.
A ação fundamentou-se na alegação de erro veterinário e diagnóstico tardio, culminando na perda do animal – um cão pastor de estimação do tutor/autor do pedido.
O relator, Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, reconheceu a complexidade da questão, destacando a necessidade de uma avaliação clínica minuciosa dos procedimentos adotados pelas rés, com a elaboração de um parecer por um médico veterinário especialista designado pelo juízo.
Essa medida, segundo o magistrado, visa garantir um julgamento embasado em elementos de certeza, dada a insuficiência das provas analisadas apenas sob a ótica jurídica.
Diante da complexidade probatória e da necessidade de uma perícia especializada, o juiz reconheceu a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Esse entendimento foi embasado na impossibilidade de realizar a perícia e obter parecer médico-veterinário especializado dentro do âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Segundo o Juízo sentenciante, o animal teria morrido de doença contagiosa cuja época em que o mal foi adquirido não encontrava provas nos autos que permitissem concluir pela ligação da morte com o erro veterinário. Daí a interposição do recurso do autor.
Em suas ponderações, o magistrado editor do voto seguido à unanimidade pela Turma Recursal registrou que “é compreensível que a tutora, que lamentavelmente perdeu seu animal de estimação em decorrência de uma enfermidade cujos tratamentos empreendidos não lograram êxito,culminando na necessidade de recorrer à eutanásia do cão, busque a reparação dos danos sofridos,ainda que de forma parcial”
“Todavia, é imperativo abordar esta questão não apenas sob a ótica sentimental, a fim de evitar possíveis injustiças em detrimento das rés e o enriquecimento injustificado da parte recorrente.A análise do caso deve ser pautada em critérios jurídicos objetivos, levando em consideração não apenas os aspectos emocionais envolvidos, mas também os princípios e normas legais aplicáveis à matéria.” O processo foi julgado extinto sem exame do mérito.
Com a decisão, faculta-se ao autor o ingresso na justiça competente com o pedido, corrigindo o vício processual.
Processo: 0474391-64.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Flavio Henrique Albuquerque de FreitasComarca: ManausÓrgão julgador: 3ª Turma RecursalData do julgamento: 03/04/2024Data de publicação: 03/04/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO VETERINÁRIO. DEMANDANTE QUE ALEGA ERRO MÉDICO E DIAGNÓSTICO TARDIO DE CINOMOSE QUE CULMINOU NA MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE ERRO DE PROCEDIMENTO. SEGUNDA RÉ QUE ALEGA QUE OS PROCEDIMENTOS INICIAIS ADOTADOS FORAM TOMADOS COM BASE NOS SINTOMAS DESCRITOS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS E PARECER DE ESPECIALISTA NA ÁREA. COMPLEXIDADE DA CAUSA VERIFICADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO