Uma tentativa de furto de um cano PVC, ocorrida em São Paulo, na Companhia Paulista de Trens Metropolitano, há uma ano, terminou com o exame do processo pelo Ministro Alexandre de Moraes, do STF, face a pedido de liberdade, negado por meio de decisão monocrática, em Habeas Corpus, no Superior Tribunal de Justiça. O pedido foi formulado pela Defensor Público Geral de São Paulo que indicou como Autoridade Coatora o Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado no STJ.
O furto, na modalidade tentativa, ocorreu no dia 19 de junho de 2022, e a denúncia do Promotor de Justiça narrou que o alvo da subtração foi a Companhia Paulista de Trens, na Estação Ferroviária Dom Bosco. O acusado estava respondendo a processo preso, mediante cautelar por conversão de prisão em flagrante e em audiência de custódia.
O pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, para ser colocado em liberdade, foi subscrito pela Defensoria Pública e foi negado. A DPE paulista insistiu e levou o juiz à condição de autoridade coatora por meio de habeas corpus no TJSP. A Defensoria alegou a atipicidade da conduta e pediu a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. O pedido foi indeferido. O Tribunal alegou reiteração delitiva.
Mais uma vez a Defensoria Pública agiu, e levou o caso ao STJ por meio de Recurso Ordinário em Habeas Corpus. No Tribunal da Cidadania o Ministro Relator negou o pedido para que o acusado aguardasse o processo em liberdade. Moraes considerou que o exaurimento da instância recorrida não se evidenciou, para análise da matéria, por se considerar que a decisão atacada teve natureza monocrática na sede do STJ.
Ocorre que, afastando a possiblidade de exame do princípio da insignificância, por ser matéria que exige análise de mérito, o Ministro concluiu que manter a prisão do acusado se constituía em teratologia jurídica que não poderia subsistir e afastou a Súmula do STF que veda o uso de habeas corpus contra decisões monocráticas de Ministros das demais Cortes de Justiça, e determinou a soltura do Paciente.
Processo de Habeas Corpus 229305/SP
STF