O Ministro Alexandre de Moraes, do STF, negou que haja ilegalidade na decisão judicial do juiz federal da 3ª Vara Cível de Manaus, que, ao examinar um mandado de segurança contra ato administrativo do Departamento de Pessoal da FAB- Força Aérea Brasileira, negou inscrição, via mandado de segurança, a uma pretensa candidata ao serviço militar voluntário temporário de oficiais técnicos para o período 2023/2024 em razão de indeferimento administrativo, face a idade.
A autora narrou que, ao buscar o site da FAB para sedimentar sua inscrição e concorrer às vagas disponibilizadas, foi impossível continuar, pois, ao informar a data de nascimento, foi inteligível concluir a recusa porque se contabilizou que sua idade inviabilizou o pedido de se habilitar como candidata por se situar na zona etária igual ou superior a 41 anos.
Ante essa circunstância, a autora ingressou, na Justiça Federal, com um mandado de segurança, reivindicando direito líquido e certo e imputando a prática de ato ilegal e abusivo, face à discriminação indevida, a autoridade administrativa da Força. O pedido foi negado, o que motivou a Reclamação Constitucional ao STF.
Ao indicar o motivo da reclamação contra o ato judicial, a autora abordou que houve desrespeito à Súmula 683 da Corte Suprema, assim disposta: ‘O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido’.
A autora explicou que pretendeu se inscrever à cargo de natureza contábil e defendeu que, por não ter esse cargo nenhuma relação com a área fim da Força, o limite de idade mereceria afastamento, com espeque na referida súmula.
O Ministro considerou que ‘o parâmetro de controle invocado é destituído de caráter vinculante, não autorizando o ajuizamento da reclamação’, e lecionou que uma reclamação constitucional não possa ser usada como substitutivo de recurso, pois defendeu que a ação se confundia com um pedido de revisão do entendimento aplicado na origem.
A reclamação constitucional é ação que, nos termos de entendimento do STF, exige a existência de correlação entre o ato reclamado e a decisão judicial indicada como violada (decisão paradigma). Sem que o objeto do ato reclamado mantenha, no mínimo, proximidade com o ato paradigma – a decisão modelo do STF, não cabe reclamação, firmou o Ministro Alexandre de Moraes ao negar o pedido de anulação da decisão do juízo da 3ª Vara Federal Cível de Manaus.
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