Com decisão publicada no dia 08.01.2025, o Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu o direito de reabilitação criminal de Acir Marcos Gurgacz, condenado pela Primeira Turma do STF, no ano de 2018, à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, além de multa, nos autos da Ação Penal 935/AM.
A condenação, datada de 10 de outubro de 2018, decorreu da prática do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/1986, que pune a aplicação irregular de recursos oriundos de financiamento concedido por instituição financeira oficial, no caso o Basa.
A decisão de deferimento do pedido de reabilitação criminal baseou-se no cumprimento dos requisitos temporais e materiais previstos nos artigos 93 e 94 do Código Penal. O referido dispositivo legal assegura ao condenado o sigilo dos registros relativos ao processo e à condenação, desde que demonstrados bom comportamento, domícilio no Brasil e a reparação dos danos causados pelo crime, além do transcurso de dois anos desde a extinção da pena.
Conforme ressaltou o Ministério Público Federal, tais condições foram devidamente atendidas, incluindo a liquidação do financiamento investigado.
O Ministro Alexandre de Moraes registrou que embora a reabilitação represente uma etapa relevante no processo de reintegração do condenado à sociedade, convém destacar que seus efeitos não alcançam determinadas restrições impostas pela legislação. Em especial, persiste a inelegibilidade do ex-Senador Gurgacz pelo período de oito anos, com base na Lei Complementar nº 64/1990, conforme consolidado pelo STF em jurisprudência recente (Pet 8314/DF).
Na decisão, Moraes registra: “Ressalte-se, por outro lado, conforme já decidido por este STF, que a reabilitação criminal não afasta a incidência do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade previsto na Lei Complementar nº 64/1990, “Isso porque o art. 93 do Código Penal apenas faz referência aos efeitos secundários previstos no art. 92 do Código Penal, que não tratam de inelegibilidades. A Lei de Inelegibilidades é norma especial em relação ao Código Penal, além de ser norma penal especial superveiniente”.
Pet 13284 / AM – AMAZONAS
PETIÇÃO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
Publicação: 08/01/2025