As limitações de idade previstas na Lei 3.498/2010, do Amazonas, que restringiam o ingresso na Polícia Militar (PMAM) de candidatos com até 28 anos, foram objeto de análise no Supremo Tribunal Federal. A questão foi examinada em um Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), negado pela Primeira Turma do STF com voto do Ministro Alexandre de Moraes.
No agravo, o MPAM argumentou, entre outros pontos, que o limite de idade havia sido alterado em 2021, e que esse limite foi ampliado para 35 anos. Contudo, defendeu que, à época da realização do certame, em 2011, estava em pleno vigor a norma anterior, que fixava o limite em 28 anos de idade, e que tal regra deveria prevalecer sobre o caso examinado, com alteração de decisão do TJAM, que entendeu que o caso comportava um distinguishing jurídico.
A conclusão do Tribunal do Amazonas, combatida no recurso, foi a de que deveria prevalecer, na causa examinada, exceção à regra que veda a permanência no cargo do funcionário que tomou posse por meio de decisões judiciais precárias, pois esta não foi a realidade dos autos. É certo que não deve permanecer no cargo conquistado por concurso o candidato cuja a posse decorreu de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou alterado. Mas essa não era a questão, decidiram os desembargadores do Amazonas.
O caso examinado
Os fatos remontam ao ano de 2011. Naquele ano, com inscrição aceita, o candidato com idade superior ao limite etário da época, o de 28 anos, obteve medida liminar, apenas para continuar a participar do certame, sendo aprovado em todas as fases.
Entretanto, durante o curso de formação que integrava uma das etapas do concurso, foi eliminado por ato administrativo, por ter idade superior ao referido limite etário. O candidato obteve nova liminar, apenas para continuar no certame. Posteriormente, logrando êxito em todas as fases das provas, foi nomeado por ato da administração pública do Amazonas.
Já integrando as fileiras da Corporação Militar, logo após a nomeação, o servidor sofreu novo percalço jurídico. A liminar que o manteve no concurso por ocasião do exame de mérito de sentença não foi mantida. Essa sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas e fez coisa julgada. O imbróglio chegou ao STF por meio de um recurso extraordinário contra acórdão do TJAM que, por meio de uma ação rescisória, tornou sem efeito o acórdão anterior, que havia confirmado a sentença que julgou improcedente o direito do autor permanecer no certame.
A rescisória conferiu ao militar a anulação do acórdão do própria Câmara Cível do TJAM que referendou a sentença que havia julgado a ausência do direito do candidato a permanecer no certame. O autor debateu que não foi nomeado por ato precário, mas que foi a própria administração que o nomeou, e que em nome da segurança jurídica deveria permanecer nos quadros da PMAM.
A discussão no âmbito da ação rescisória girou em torno da legalidade do limite etário para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas, inserido na legislação especifica e no edital do concurso de 2010. Considerou-se dois pontos: um, o TJAM, nos idos de 2011, havia deferido apenas medida liminar para garantir ao candidato, somente, sua participação na etapa subsequente da disputa, até pronunciamento final acerca do mérito do pedido.
Neste interistício, a administração pública, todavia, a despeito de qualquer ordem judicial, entendeu, por sua iniciativa, nomear e dar posse ao candidato, tendo em vista o êxito obtido ao longo do certame. Logo, o candidato não tomou posse por efeito de medida liminar e sim por ato administrativo com discricionaridade da própria Corporação Militar.
O TJAM, então, concluiu por seu Tribunal Plenao, que a questão apresentava distinção em relação aos casos em que candidatos tomam posse por execução provisória de decisão judicial precária. Isso porque a medida liminar conferida no mandado de segurança não se deu com o fito de determinar a nomeação e posse do autor pela administração pública, pois este ato sobreveio, reafirmou-se, por deliberação da própria autoridade adminsitrativa.
Definiu-se, assim, em homenagem a boa-fé e ao princípio da proteção da confiança legítima que o militar, nessas circunstâncias, obteve nomeação decorrente de equivocada interpretação da lei ou dos fatos julgados, vindo a ser alçado de candidato ao status jurídico de servidor. Apresentou-se um distinguishing, que autorizava sua permanência no cargo por efeito da própria ação rescisória em relação ao acórdão anterior. Assim, não haveria se desfeito o ato que o legitimou a participar do certame, e por consequência, a nomeação, sendo ato da administração, em homenagem à segurança jurídica, foi válida.
O caso subiu ao STF por meio de agravo em recurso extraordinário. Com a decisão do Ministro Alexandre de Moraes, a Primeira Turma do STF definiu que a motivação do recurso não apresentou qualquer argumento que permitisse revisar a decisão do Tribunal do Amazonas, além da falta de pressupostos constitucionais.
ARE 1515975
Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
Publicação: 27/11/2024