O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do Ministro Alexandre de Moraes publicada no dia 01 de outubro, negou provimento a um agravo em recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM), que tentou reverter acórdão do Tribunal de Justiça (TJAM). O caso envolveu a nomeação de um candidato ao concurso da Polícia Militar, com risco de exclusão do quadro PMAM por não cumprir o limite máximo de idade à época do concurso, no ano de 2011.
Antes, o candidato foi beneficiado com uma medida liminar no Amazonas naquele ano que o autorizou a participar do certame, até a decisão do mérito. A medida, entretanto, não mandou que fosse nomeado, caso aprovado, o que efetivamente ocorreu. Isso após a medida liminar haver sido cassada pelo próprio Tribunal de Justiça.
O candidato, após ter participado de todo o certame foi aprovado e teve sua nomeação concretizada por iniciativa voluntária da Administração e não por execução provisória de ato judicial precário anterior, definiram os Desembargadores do Amazonas.
Na ativa, com risco de exoneração sob alegação de que se evidenciava que o ato que o manteve no concurso havia perdido efeitos jurídicos que o inabilitavam ao certame, o candidato, via ação rescisória, buscou reverter a sentença que havia cassado a referida liminar. Ante o transito em julgado da sentença, a rescisória foi a medida que o motivou a disputar a questão.
Segundo o TJAM, o caso em comento divergiu do entendimento paradigmático do STF, no tema 476, que veda a manutenção de candidatos no cargo público com base em decisões liminares provisórias posteriormente revogadas. No caso em questão, a posse não foi consequência da execução provisória da liminar, mas sim de um ato administrativo deliberado e independente, definiu as Câmaras Reunidas do Tribunal do Amazonas.
O distinguishing veio do exame de que o acesso da parte ao serviço público ocorreu, portanto, em virtude de ato deliberado da administração pública, que, a despeito de qualquer pronunciamento judicial nesse sentido, teve por bem reconhecer a aprovação do candidato em todas as fases da concorrência, assegurando-lhe o ingresso com a sua nomeação e posse mesmo com a coisa julgada da sentença que cassou a liminar. Demiti-lo do serviço público afrontaria o princípio constitucional da segurança jurídica.
A situação descortinada, desse modo, se concretizou pelo decurso do tempo, de forma que o afastamento do Autor dos quadros da Polícia Militar do Estado do Amazonas importaria, inexoravelmente, em maior prejuízo que a sua manutenção na corporação, a ensejar, portanto, a prevalência dos postulados da segurança jurídica e da razoabilidade, os quais se consubstanciam na teoria do fato consumado. Essa decisão, com a distinção pontuada, é que foi mantida pelo STF.
O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) interpôs recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), argumentando que o limite etário para ingresso nos quadros da PMAM estava previsto na Lei Estadual nº 3.498/2010, vigente à época dos fatos, e que a decisão das Câmaras Reunidas, a ser mantida, violaria a Constituição Federal.
O MPAM ressaltou que a atualização legislativa posterior, que elevou o limite de idade para 35 anos pela Lei n° 5.671/2021, não poderia ser aplicada ao caso concreto.
Contudo, o Ministro Alexandre de Moraes, ao analisar o agravo contra a decisão que antes, também havia rejeitado o recurso extraordinário do MPAM e manteve a decisão atacada, reiterou, com o exame do novo recurso, a impossibilidade de seu provimento, motivando que a irresignação do MPAM não encontrava assento em argumentos que autorizassem concluir pela violação apontada por falta de pressupostos constitucionais.
ARE – 1515975