O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, cassou uma decisão do juiz Roberto Hermidas de Aragão, da 20ª Vara Cível, que consistiu em determinar a remoção de centenas de pessoas de uma área de terras situadas na Av. 7 de maio, no Bairro Santa Etelvina, em Manaus, na Comunidade Fortaleza, por descumprimento de requisitos vinculativos emanados da Suprema Corte para o deferimento da medida de reintegração de posse.
Na liminar concedida por meio de uma Reclamação Constitucional ajuizada pelo advogado Bruno Infante Fonseca, que representa um grupo de pessoas da área em conflito, fundamentou que a decisão judicial reclamada descumpriu as condicionantes impostas em julgado que declarou haver a necessidade de se observar ser preceito fundamental a proteção de pessoas em estado de vulnerabilidade social, especialmente por não haver informações de que as famílias desalojadas da área tivessem possibilidade de se abrigarem em local hábil para o atendimento de suas necessidades de habitação.
Segundo Moraes se impõe que os juízes obedeçam paradigma do STF nesses tipos de liminares, o que não foi observado na decisão reintegrativa de posse concedida pela 20ª Vara Cível, que não teria adotado os critérios previstos na medida cautelar deferida na ADPF 828, sob o relato do Ministro Luís Roberto Barroso, por se constituir em ato vinculativo da Suprema Corte que não possa ser desrespeitado. Importa que o judiciário atente para um prévio planejamento nesse tipo de questão, no sentido de acolher ou realocar famílias envolvidas no processo de reintegração de posse, realocando-as em moradia com condições condignas e sanitariamente adequadas.
A decisão do Ministro se compatibiliza com fundamento defendido pelo Ministro Barroso, no sentido de que ‘os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos nas remoções e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral’.
Os fundamentos ainda decorrem da crise pandêmica, período no qual a Suprema Corte brasileira usou de dispositivos constitucionais para impedir despejos e reintegrações. A tese foi a de que a propriedade deve cumprir a sua função social. Ocorre que a crise pandêmica passou.
A Organização Mundial da Saúde já declarou o fim do estado de emergência sanitária da covid-19. Mas o STF dá o tratamento de que nesse tipo de decisão deva haver sempre a análise sobre dois direitos constitucionais, a uma o direito de propriedade e, à duas, o direito à moradia.
Haverá sempre, segundo o STF, a preocupação, mormente por parte do Judiciário, que se efetuem diligências no sentido de dar proteção ao direito fundamental de moradia/ princípio da dignidade da pessoa humana, que devem ser tratados em conjunto, harmonicamente.
Em Manaus, a Justiça determinou o recolhimento do mandado de reintegração de posse, face à anulação do ato, se impedindo o despejo de 158 adultos e 106 crianças, o que corresponderia ao total das pessoas que ficariam desalojadas. A decisão foi comunicada aos servidores encarregados de dar cumprimento à decisão, determinando-se a devolução do mandado expedido.
Leia a decisão: