O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o compartilhamento com a Controladoria-Geral da União (CGU) de informações contidas em inquéritos (INQs) e procedimentos criminais em curso na Corte sobre a participação de agentes públicos federais nos atos antidemocráticos de 8/1 e em fatos correlatos. Os casos envolvem fatos relacionados ao ex-presidente Jair Bolsonaro e outros agentes públicos.
Responsabilização
No pedido, a CGU sustentou a necessidade do compartilhamento para verificar eventuais condutas ilícitas de servidores e adotar as providências cabíveis para a responsabilização administrativa dos agentes públicos federais envolvidos.
Provas emprestadas
Ao analisar o pedido, o ministro salientou que o STF tem entendimento favorável ao compartilhamento de informações obtidas em inquérito penal para instruir outro procedimento contra o mesmo investigado. Ele ressaltou que deve ser observada a garantia constitucional do contraditório, e que eventuais provas, consideradas como emprestadas, não podem ser o único elemento de convicção do julgador.
Dados públicos
Em sua decisão, o ministro autorizou o compartilhamento integral do INQ 4874 (milícias digitais), do INQ 4878 (vazamento de dados de investigação sigilosa da Polícia Federal sobre urnas eletrônicas) e do INQ 4921 (autoria intelectual e a instigação dos atos antidemocráticos de 8/1). Segundo o ministro, esses autos são públicos, e não há impedimento para seu compartilhamento.
O relator também permitiu o compartilhamento de investigações sobre adulteração de cartões de vacina e outros crimes (PET 10405), sobre a entrada de jóias doadas pela Arábia Saudita e tentativas de reavê-las (PET 11645), sobre a interferência da Polícia Rodoviária Federal (PRF) nas eleições de 2022 (PET 11552) e sobre a utilização indevida da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) para o monitoramento irregular da localização de celulares de políticos, policiais, jornalistas e juízes (PET 11108). Em relação ao INQ 4781 (fake news), o ministro permitiu o acesso aos autos da PET 9005, em que tramitam diligências já realizadas e documentadas contra diversos investigados.
A decisão exclui o compartilhamento de diligências em andamento, “cujo sigilo deve ser preservado para fins de efetividade das medidas e das investigações”. A CGU ainda deverá manter o sigilo das investigações e somente poderá compartilhá-las mediante prévia autorização do STF.
Indeferimento
O relator negou, no entanto, o pedido de acesso às informações constantes da PET 11767 (termo de colaboração premiada), pois estão pendentes de finalização diversas diligências determinadas.
Moraes autoriza divisão de informações com CGU sobre atuação de agentes públicos em atos de 8/1
