A relação estabelecida entre o motorista e a plataforma de transporte por aplicativo mais se assemelha à situação prevista na Lei 11.442/2007, que disciplina a atuação do transportador autônomo e determina que o seu vínculo com os tomadores de serviço é de natureza comercial e não empregatícia.
Esse foi o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, para anular decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a empresa de transporte por aplicativo Cabify.
O ministro lembrou que o Supremo já decidiu que a Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. Recordou também que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que são lícitas formas alternativas de relação de emprego.
“A decisão reclamada, portanto, ao reconhecer vínculo de emprego entre motorista parceiro e a plataforma, desconsidera as conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT”, registrou ao anular a decisão reclamada.
“A decisão abre um novo precedente para todos os casos que tramitam na Justiça. Optamos por levar a decisão em reclamação para o Supremo para que haja uma solução para a situação, já que não existe uma norma específica sobre o tema”, explica Daniel Domingues Chiode, sócio do Chiode Minicucci Advogados e advogado da Cabify.
O advogado Hugo Luiz Schiavo, sócio do AC Burlamaqui Consultoria, explicou que a decisão demonstra que o ministro Alexandre de Moraes concluiu ser a Justiça comum competente para julgar a causa, endossando assim entendimento do STJ de 2019 segndo o qual esse tipo de relação jurídica é inerente à chamada sharing economy e o contrato de intermediação digital é de natureza cível.
“O impacto da decisão é importante pois, a se estabelecer no STF o mesmo entendimento do STJ, a adoção de entendimento oposto pela Justiça do Trabalho estará diretamente submetida à cassação por reclamação ao STF”, ponderou.
Rcl 59.795
Com informações do Conjur