O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou uma decisão da Justiça do Amazonas que havia invalidado ato administrativo referente a exclusão de um praça das fileiras da Polícia Militar do Estado por indisciplina. Segundo Moraes, ao declarar o ato administrativo abusivo, a Vara da Fazenda Pública do Estado violou regra de competência de natureza absoluta.
Moraes deu provimento a um Recurso Extraordinário da Procuradora do Estado Lorena Silva de Albuquerque após a PGE-AM sofrer derrota no Tribunal do Amazonas.
De acordo com o Ministro, a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares é dos Juízes de Direito do Juízo Militar, sendo os recursos contra essas decisões dirigidos, no caso do Estado do Amazonas, para o próprio Tribunal de Justiça, que funciona como segundo grau da Justiça Militar Estadual.
Porém, o próprio TJAM havia referendado a decisão do juízo de primeiro grau, motivo de um Recurso Extraordinário ao STF por ofensa a Constituição Federal.
Na origem, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública havia julgado procedente o pedido de reintegração do policial ao cargo, com base na alegação de abuso de autoridade por parte da administração.
A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas (PGE/AM) recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a sentença, rejeitando o argumento de incompetência do Juízo Fazendário. A PGE/AM sustentava que a competência para julgar o caso seria da Auditoria Militar do Amazonas.
Para o TJAM, a controvérsia não girava em torno de condenação penal de militar, mas sim acerca da demissão do apelado por meio de decisão administrativa da PMAM, e que, na forma examinada, a Administração Pública agiu de maneira ilegal ao aplicar ao soldado a pena de exclusão do quadro de policial militar sem observar os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Com o recurso, o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, declarou nulo ato judicial praticado pela Justiça do Amazonas. O Minsitro registrou que o STF tem entendimento consolidado no sentido de que, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 125, § 4º, da CF/1988, a Justiça Militar Estadual passou a ter competência para o julgamento de atos disciplinares.
Para Moraes, a decisão recorrida divergiu de entendimento da Suprema Corte. Com a anulação do ato judicial, a questão, por consequência, deve ser devolvida à Justiça castrense do Amazonas para reexaminar a tese de ilegalidade do ato de demissão do militar.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.522.782 AMAZONAS
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) :ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Foto: Nelson Jr./SCO/STF