O Ministro Alexandre de Moraes, do STF, anulou um ato judicial lançado pela Justiça do Amazonas, que havia invalidado decisão administrativa acerca da exclusão de um praça das fileiras da Polícia Militar do Estado por ato de indisciplina. Segundo Moraes, ao declarar o ato administrativo abusivo, a Vara da Fazenda Pública do Estado violou regra de competência de natureza absoluta.
Moraes deu provimento a um Recurso Extraordinário da Procuradora do Estado Lorena Silva de Albuquerque após a PGE/AM sofrer derrota no Tribunal do Amazonas.
De acordo com o Ministro, a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares é dos Juízes de Direito do Juízo Militar, sendo os recursos contra essas decisões dirigidos, no caso do Estado do Amazonas, para o próprio Tribunal de Justiça, que funciona como segundo grau da Justiça Militar Estadual.
Porém, o próprio TJAM havia referendado a decisão do juízo de primeiro grau, motivo de um Recurso Extraordinário ao STF por ofensa a Constituição Federal.
Na origem, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública havia julgado procedente o pedido de reintegração do policial ao cargo, com base na alegação de abuso de autoridade por parte da administração.
A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas (PGE/AM) recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a sentença, rejeitando o argumento de incompetência do Juízo Fazendário. A PGE/AM sustentava que a competência para julgar o caso seria da Auditoria Militar do Amazonas.
Para o TJAM, a controvérsia não girava em torno de condenação penal de militar, mas sim acerca da demissão do apelado por meio de decisão administrativa da PMAM, e que, na forma examinada, a Administração Pública agiu de maneira ilegal ao aplicar ao soldado a pena de exclusão do quadro de policial militar sem observar os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Com o recurso, o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, declarou nulo ato judicial praticado pela Justiça do Amazonas. O Minsitro registrou que o STF tem entendimento consolidado no sentido de que, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 125, § 4º, da CF/1988, a Justiça Militar Estadual passou a ter competência para o julgamento de atos disciplinares.
Para Moraes, a decisão recorrida divergiu de entendimento da Suprema Corte. Com a anulação do ato judicial, a questão, por consequência, deve ser devolvida à Justiça castrense do Amazonas para reexaminar a tese de ilegalidade do ato de demissão do militar.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.522.782 AMAZONAS
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) :ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS