‘Puxadinho’ construído em cima ou embaixo de imóveis de terceiro pode ganhar o direito ao registro do imóvel. Assim, quem mora no primeiro piso terá direito a um documento e quem mora no segundo, outro documento. Todos registrados, se assim quiserem. O tema foi apreciado pelo desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que manteve a sentença do juiz Diógenes Vidal, que acolheu o pedido do autor e concedeu o direito real de laje pleiteado. No caso, cada um dos moradores terá direito à matrícula do seu imóvel, podendo dispor dele como bem entender. A questão pôs fim à contenda entre Jaelson Oliveira e Raimunda Teixeira.
Na decisão recorrida, o juiz considerou que haviam sido cumpridos os requisitos para a concessão do direito de laje pleiteado, de modo a determinar que o cartório competente proceda à matrícula do direito real em questão, inclusive com a possiblidade de venda, sem empecilhos de qualquer natureza.
Cuida-se de uma nova forma de registrar a propriedade e possibilita o acesso ao crédito, inclusive, para financiamento. Outrora esse direito foi inviável, mas se adequou ao código civil. Assim, havendo a construção de outro andar, sobre laje edificada em um terreno que não pertença a pessoa, o empreendedor doméstico poderá obter, preenchidos os requisitos, fazer o registro, invocando o direito de propriedade.
No acórdão, concluiu-se que ‘o proprietário de uma construção base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. No caso, se considerou que houve a cessão necessária, pelo proprietário de uma construção base, garantindo ao titular da laje unidade distinta e autônoma, a respectiva construção, propiciando a garantia de matrícula própria no registro de imóveis, como pedido ao Judiciário e reconhecido em sentença.
Foi considerado que a unidade apresentava acesso independente, e assim, o novo titular poderá responder pelos encargos e tributos que incidirem sobre essa unidade, tendo, inclusive, liberdade para vender a sua parte no imóvel.
Processo nº 0612115-86.2018.8.04.0001
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Apelação Cível n.º 0612115-86.2018.8.04.0001. Relator : Des. Abraham Peixoto Campos Filho. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO REAL SOBRE A LAJE. ART. 1.510-A DO CC. CESSÃO DA SUPERFÍCIE SUPERIOR DE IMÓVEL. FATO INCONTROVERSO. UNIDADE AUTÔNOMA. PEDIDO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. SENTENÇA