‘No caso em exame, a parte apelante apresentou documentos suficientes ao ajuizamento da ação, pois trouxe aos autos o relatório de problemas no apartamento, o contrato de compra e venda do bem imóvel e o laudo técnico de vistoria, o qual, apesar de ser similar ao de outras ações, refere-se a unidades habitacionais também similares. Não se deve confundir demandas repetitivas com demandas predatórias’
Com esse contexto, decisão do Colegiado da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento a um recurso contra sentença que havia extinguido um processo em que o autor litiga contra a Caixa Econômica Federal, alegando vícios de construção no imóvel do Minha Casa Minha Vida. A sentença original considerou os pedidos genéricos e suspeitou de demanda predatória. Assim, declarou extinto o processo. O autor recorreu.
A ação foi movida por um beneficiário do programa “Minha Casa Minha Vida”, no Residencial Viver Melhor II, em Manaus-AM, buscando indenização por danos materiais e morais devido a defeitos construtivos no imóvel adquirido. Com a sentença desfavorável, o autor foi ao TRF1.
A CEF levantou preliminares que foram rejeitadas na Segunda Instância. A instituição também alegou que possui um canal exclusivo para a solução de problemas dessa natureza, e argumentou que seriam necessários laudos técnicos individualizados para cada unidade habitacional.
Com o recurso relatado pelo Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, cujo voto foi seguido por unanimidade pela 11ª Turma, o TRF determinou a devolução do processo à origem, na Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), para que o autor possa demonstrar os danos alegados.
O Desembargador Zuniga Dourado destacou a importância de se diferenciar as demandas repetitivas das demandas abusivas, reconhecendo a legitimidade do autor para a ação. A decisão afirma que a CEF, responsável por administrar programas sociais, tem legitimidade passiva na ação, sem necessidade, inclusive, de denunciação à construtora.
O TRF1 considerou que laudos técnicos realizados por amostragem são suficientes como início de prova. A exigência de laudos técnicos individualizados para cada unidade habitacional foi considerada desarrazoada, especialmente em um programa destinado a famílias em vulnerabilidade social.
Foi reconhecido que o direito de ação não depende do esgotamento de vias administrativas.
A decisão também enfatiza que, no contexto do Programa Minha Casa, Minha Vida, especialmente na modalidade FAIXA 1 – Recursos FAR, que é altamente subvencionado e destinado a famílias em extrema vulnerabilidade social, não é razoável exigir a produção pré-processual de laudos técnicos individualizados para cada unidade habitacional.
Desta forma, com a decisão, o TRF1, por meio da 11ª Turma, reconheceu que laudos técnicos padronizados por amostragem, juntamente com outros elementos ao alcance do autor, são suficientes para dar início a uma ação judicial por vícios construtivos, garantindo a inafastabilidade da jurisdição e protegendo o direito dos consumidores em programas habitacionais de interesse social.
Processo 1019310-41.2022.4.01.3200
Órgão Julgador DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA/TRF1