Não é recomendável condenar um réu pelo furto de produtos de baixo valor, especialmente porque foram restituídos a supermercado de grande porte econômico, para o qual a conduta seria absolutamente inexpressiva. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou recurso especial para absolver um homem preso em flagrante pelo furto de duas garrafas de bebida e sachês de suco em pó.
Para afastar a condenação, o colegiado precisou superar dois empecilhos jurisprudenciais à aplicação do princípio da insignificância: o valor dos bens furtados e o fato de o réu ser reincidente. As duas garrafas de bebida e os sachês de suco foram avaliados em R$ 100,00, valor que representa mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Esse é o limite sedimentado pelo próprio STJ para o reconhecimento da insignificância da conduta.
“Além disso, o réu é multireincidente. Tem quatro condenações transitadas em julgado, sendo uma por furto qualificado. Também, tem contra si 19 ocorrências registradas, dentre as quais resultaram também absolvições ou o reconhecimento da extinção da punibilidade. Há anotações de crimes de ameaça, porte de drogas, de trânsito e tentativa de homicídio”, constou no acórdão.
Esse contexto deixou os Ministros da 6ª Turma divididos quanto à absolvição pela insignificância da conduta. A superação da jurisprudência quanto ao valor dos bens e a reincidência é por vezes admitida pela corte, quando sopesadas as características de cada caso concreto.
Em primeiro grau, o réu foi absolvido. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, condenou-o a pena de 2 anos e 4 meses, em regime inicial fechado, por entender que o princípio da insignificância não seria aplicável não só nesse, como em qualquer caso. Prevaleceu a posição do relator, desembargador convocado Olindo Menezes, que formou a maioria com a ministra Laurita Vaz e o ministro Sebastião Reis Júnior. Restou vencido o ministro Rogério Schietti.
Resp 1.977.132