O Ministro Reynaldo Soares, do Superior Tribunal de Justiça, negou habeas a favor de Felipe Rodrigues Simões, impetrado em tese, contra sentença que manteve a custódia preventiva do Paciente/Acusado na ação penal pela prática do crime de roubo, formação de quadrilha e uso de documento falso, com custódia preventiva do réu e subsequente decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Manaus sobre regime de execução da pena.
Felipe teria sido condenado a pena de 10 anos e 03 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de multa, mantida a sua custódia cautelar. A defesa explicou que, da condenação, interpôs apelo, objetivando a reforma da dosimetria penal, porém, que o recurso está pendente de julgamento.
A meta do recurso foi a de que se anulasse, também, a decisão de primeiro grau que, por ocasião da sentença condenatória, não permitiu que o Paciente/Acusado recorresse em liberdade. Para o Ministro, o ato atacado no Writ Constitucional se reporta a matéria que sequer fora apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de Segundo Grau, não podendo ser analisada diretamente pela Corte Cidadã.
Apesar de haver possibilidade da ação de habeas corpus ser conhecida diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, não foi caso de teratologia ou nulidade absoluta. No caso, há recurso próprio cabível, pendente de julgamento pelo Tribunal do Amazonas, onde a matéria possa ser analisada plenamente, ante o seu conteúdo fático probatório. Daí o habeas corpus foi rejeitado, pois o que não se admite, firmou o Ministro é que haja supressão de instância.
HC 500.877/STJ. Relator Ministro Reynaldo Soares.
Leia o acórdão:
HABEAS CORPUS Nº 740977 – AM (2022/0137408-8) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA. PACIENTE : FELIPE RODRIGUES SIMÕES (PRESO) OUTRO NOME : DJAIR DA SILVA TAVARES. O presente habeas corpus não merece ser conhecido. Isso porque o alegado constrangimento decorre de ato praticado pelo Juiz de primeiro grau e as alegações apresentadas na presente impetração não foram previamente examinados pelo Tribunal estadual, configurando indevida supressão de instância. Registra-se, ainda, que a prisão preventiva do paciente foi apenas mantida na sentença condenatória. Colhe-se da sentença o seguinte excerto (e-STJ fl. 29): Considerando que o regime inicial fixado, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. A questão da legalidade da fundamentação da prisão ou da possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade necessita ser debatida, por primeiro, perante o Tribunal de Justiça local, mesmo que em sede de habeas corpus, tendo em vista, ao que parece, a impossibilidade de análise do pedido liminar da apelação (a defesa noticia que os autos retornaram à origem). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de maio de 2022. Ministro REYNAL