Ministro revoga prisão preventiva de condenado a cumprir a pena em regime semiaberto

Ministro revoga prisão preventiva de condenado a cumprir a pena em regime semiaberto

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 204618) para revogar a prisão preventiva de um homem condenado a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, por tráfico de drogas (48,5 g de maconha). De acordo com a decisão, o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville (SC) fica autorizado a impor medidas cautelares diversas da prisão que considerar adequadas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

No HC, a defesa alegou a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva quando já fixado o regime semiaberto. Argumentou que o juízo de origem não apontou nenhuma circunstância suficientemente válida que justificasse a prisão cautelar para o resguardo da ordem pública. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão monocrática, rejeitaram trâmite de habeas corpus lá impetrados.

Antecipação da pena

Ao conceder o pedido, o ministro Alexandre de Moraes explicou que, no caso em análise, em regra, incidiria óbice ao trâmite do habeas corpus pelo Supremo, uma vez que se volta contra decisão monocrática de ministro do STJ. Contudo, em seu entendimento, a hipótese apresenta excepcionalidade prevista na jurisprudência da Corte que autoriza a análise do pedido, ainda que não encerrada a apreciação pelo STJ.

Para o ministro, os elementos indicados pelas instâncias anteriores são insuficientes para justificar a medida cautelar extrema, pois, segundo consta dos autos, o homem foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto.

Assim, na sua avaliação, eventual manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto, além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção. Tal situação, disse, caracteriza verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado.

“A prisão não se revela, portanto, adequada e proporcional, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas”, concluiu.

Leia a decisão

Fonte: Portal do STF

Leia mais

Hospital é condenado por descumprir contrato sobre atendimento de servidores em Manaus

 O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou que o Hospital Check Up agiu de forma ilegal ao parar, por conta própria, os atendimentos...

Prazo final para inscrições no concurso da DPE-AM termina nesta terça-feira (29)

As inscrições para o 5º concurso público da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) se encerram hoje, terça-feira, 29 de abril. O certame...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

MPF recomenda que Youtube remova vídeos com anúncios de venda ilegal de mercúrio de sua plataforma

O Ministério Público Federal (MPF) enviou recomendação para que o Youtube, mantido pela pessoa jurídica Google Brasil Internet, remova...

Anotação positiva sobre uso de EPI afasta risco laboral para fins de aposentadoria especial

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação...

Empresa de ônibus não é responsável por aparelho celular perdido durante viagem

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Judiciário decidiu que a perda...

Comissão aprova infração específica para abandono de animais com uso de veículo

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que define como infração gravíssima...